Acórdão Nº 5013143-59.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5013143-59.2022.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013143-59.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: AMOSERVI ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SERVIDAO VICENTINA CUSTODIA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMOSERVI -- Associação dos Moradores da Servidão Vicentina Custódia do Santos contra a decisão saneadora proferida na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face do Município de Florianópolis, da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM, de Renato Gasparino da Silva e de Rogério Borsatto, que indeferiu a intervenção de terceiros (evento 64).

Nas suas razões, reportou que se cuida de ação civil pública promovida em razão da implantação de loteamento ilegal na servidão Vicentina Custódia do Santos, no bairro Ingleses, nesta Capital, em área de preservação ambiental.

Observou que as edificações existentes no logradouro público estão concluídas há muito tempo e que ao longo dos anos os réus Renato Gasparino da Silva e de Rogério Borsatto comercializaram lotes e casas, os quais foram adquiridos de boa-fé por terceiros, inclusive seus associados.

Argumentou que a eventual e futura sentença de procedência do pedido afetará a vida e os direitos de seus associados, a considerar que eles são os atuais ocupantes dos imóveis e, assim, a eventual desocupação da área litigiosa e demolição das construções lá existentes prejudicará o direito à moradia deles.

Enfatizou que isso também impactará o pedido de regularização fundiária (Reurb) em trâmite junto à Administração Pública municipal.

Sustentou que, sendo assim, os interesses jurídico e econômico concorrem para a intervenção de terceiro na modalidade de assistência, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

O pedido de efeito ativo foi deferido (evento 3).

O Ministério Público, por intermédio da 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, apresentou contrarrazões (evento 13).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

2. O Ministério Público promoveu ação civil pública contra Renato Gasparino da Silva e Rogério Borsatto por haverem implantado loteamento clandestino ao longo servidão Vicentina Custódia do Santos, no bairro Ingleses, nesta Capital, em cuja extensão ora não se admite edificações devido à área de preservação permanente (APP), ora se admite construções mas não nos padrões lá edificados.

Também estão sendo processados o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM por terem se omitido no exercício dos poderes de polícias ambiental e urbanística (evento 1, doc. INIC1).

Os pedidos foram assim vazados:

"10.3 Requerimentos finais:ISSO POSTO, o Ministério Público REQUER seja a presente ACP recebida, autuada e processada de acordo, com a observância das regras vertidas no microssistema de proteção coletiva (arts. 21 da LACP e 90 do CDC); o julgamento de procedência da presente Ação Civil Pública, para:-- em relação a RENATO GASPARINO DA SILVA e ROGÉRIO BORSATTO:10.3.1) Requer-se a condenação à obrigação de fazer correspondente à promover a DEMOLIÇÃO de todas as edificações clandestinas e que não podem ser regularizadas, erigidas no parcelamento clandestino objeto desta ação, ao longo da Servidão Vicentina Custódia Santos, Bairro Ingleses, Florianópolis-SC, com fulcro na fundamentação supracitada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta ação, devendo comprovar tal providência nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (art. 13, Lei 7.347/85) a ser depositado na Conta-Corrente n. 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ: 76.276.849/0001-54;10.3.2) sejam condenados à obrigação de fazer, no sentido de promover a restauração ambiental do local, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/1985 e Lei nº 15.694/2011) na Conta-Corrente n. 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ: 76.276.849/0001-54;10.3.3) o provimento desta Ação para, confirmando a tutela antecipada recursal, determinar bloqueio ou indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e ativos financeiros de RENATO GASPARINO DA SILVA e ROGÉRIO BORSATTO, até o montante de R$ 30.048.002,55 (trinta milhões e quarenta e oito mil e dois reais e cinco centavos), tendo por base para fixação deste valor, a soma do valor dos custos de demolição das edificações, com a remoção e destinação adequada dos entulhos, do faturamento obtido através da venda dos lotes e do valor relacionado aos danos provocados pela supressão de vegetação nativa e pela instalação de todo o loteamento irregular, estipulado pelo incluso Laudo Pericial nº 9100.20.02037, a fim de garantir a reparação dos danos por eles causados.-- em relação ao MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS:10.3.4) a confirmação dos pedidos liminares, lançados nos itens 10.2.3 a 10.2.5;10.3.5) seja condenado à obrigação de fazer no sentido de efetuar a DEMOLIÇÃO subsidiária de todas as estruturas ilegalmente erigidas no local objeto desta demanda (que não estejam em área de preservação permanente, cuja competência e responsabilidade é da FLORAM), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade pública competente e imposição de pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) no...

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