Acórdão Nº 5013144-61.2021.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021

Número do processo5013144-61.2021.8.24.0038
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5013144-61.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: AVALYST SERVICOS DE COBRANCAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ADRIANA COLLARES LAURENTINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por AVALYST SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. em face de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos contra ela formulados. Alega, preliminarmente, que a revelia foi reconhecida erroneamente e, no mérito, que não tem o dever de cobrir as despesas indicadas pela autora.

Contrarrazões no evento 44.

Em que pese a insurgência, a revelia foi corretamente reconhecida. O ofício de intimação foi muito claro ao indicar que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta iniciava-se na data da intimação/citação ou ciência do ato respectivo (EV 11, OFÍCIO 1), de modo que começou a contar em 12.05.2021 e decorreu em 01.06.2021, conforme indicado no sistema Eproc, já que a citação ocorreu em 11.05.2021 (EV 12).

A contestação apresentada em 07.06.2021 (EV 16), portanto, é intempestiva, o que caracteriza a revelia da parte acionada.

É certo que os Enunciados do FONAJE são orientações e não vinculam o julgador, mas o Enunciado n. 13 se coaduna com os princípios norteadores deste sistema, sendo amplamente aplicado pelas Turmas Recursais Catarinenses:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO, CONFORME O ENUNCIADO 13 DO FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.728/2018, DE MODO QUE SE APLICAVA A CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS, CONSOANTE O ENUNCIADO 165 DO FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua". CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECORRENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301538-85.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 08-06-2020).

RECURSOS INOMINADOS. [...] 3) INSURGÊNCIA DA...

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