Acórdão Nº 5013163-84.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5013163-84.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013163-84.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: MICHEL ANTONIO DUARTE AGRAVADO: PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: BESC SA CREDITO IMOBILIARIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Michel Antônio Duarte (exequente) contra decisão interlocutória, que, no cumprimento de sentença n. 5000295-20.2012.8.24.0023, movido contra Planel Engenharia e Construções Ltda. e Banco do Brasil S.A., determinou a expedição de álvara da quantia indicada no demonstrativo de cálculo do débito apresentado pelo exequente/agravante no ev. 218, descontando-se, contudo, os juros moratórios, sob o fundamento de que "não devem ser contabilizados juros de mora para a atualização do valor devido a título de astreintes, sob pena de bis in idem" (ev. 221 dos autos principais).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, utilizado pelo magistrado para afastar a incidência dos juros de mora sobre a quantia executada a título de astreintes, não se aplica ao caso sob julgamento, dada a distinção com o caso concreto. Esclarece que, enquanto a obrigação de fazer não é cumprida, seguem incidindo, a cada dia, valores a título de multa cominatória (astreintes), de maneira que, nesse caso, os valores, de fato, não podem ser acrescidos de juros de mora, sob pena de bis in dem. No entanto, argumenta que, a partir do momento em que a obrigação de fazer é cumprida (extinta), o valor devido a título de multa cominatória torna-se fixo (líquido), devendo, bem por isso, ser acrescido dos juros moratórios, sob pena de não se compensar a mora do executado. Salienta que, no cálculo do débito apresentado, não foram contabilizados juros de mora desde o início do descumprimento da obrigação de fazer (início da incidência de multa cominatória), mas sim desde a data em que referida obrigação foi satisfeita por ordem judicial (7-8-2019), remanescendo sem cumprimento, contudo, a obrigação de pagar quantia certa (multa). Assim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja expedido o alvará para liberação da quantia indicada no demonstrativo de cálculo do débito de evento 218, sem o desconto dos juros de mora (ev. 1).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por falta de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (ev. 9).

Com as contrarrazões (ev. 16), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento e passa-se a análise do seu objeto.

O agravante busca a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a expedição de alvará da importância total indicada no demonstrativo de cálculo do débito que acompanha a petição de evento 218 dos autos principais, sem o desconto dos juros de mora. Para tanto, argumenta que a partir do momento em que a obrigação de fazer é cumprida (extinta), o valor devido a título de astreintes torna-se fixo (líquido), devendo, bem por isso, ser acrescido dos juros moratórios, sob pena de não se compensar a mora do executado.

Por sua vez, a defesa da instituição bancária agravada pode ser resumida nos seguintes pontos: a) não há se falar em correção monetária e/ou aplicação de juros sobre os valores devidos na execução, após o depósito integral da quantia, como é o caso dos autos; b) não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurar evidente bis in idem e c) o cálculo apresentado pelo agravante deverá ser refeito, em atenção aos parâmetros de limitação e atualização do valor da multa, estabelecidos na decisão que julgou o agravo de instrumento de n. 5034041-64.2020.8.24.0000 (ev. 16, CONTRAZ1).

De início, salienta-se que, das teses defensivas apresentadas pela executada/agravada, devem ser conhecidas apenas as relacionadas com a pretensão recursal de contabilização dos juros no cálculo do débito, não se admitindo a discussão de outras matérias em sede de contrarrazões, como a viabilidade de incidência de correção monetária sobre o valor do débito e/ou a adequação do cálculo do débito apresentado pelo exequente à luz do que foi decidido no agravo de instrumento de n. 5034041-64.2020.8.24.0000.

De fato, embora intimada da decisão mediante a qual o magistrado chancelou o cálculo apresentado pelo exequente, apenas afastando os valores a título de juros moratórios, a executada não se insurgiu por meio do recurso próprio, não podendo, agora, em sede de contrarrazões rediscutir matérias decididas e acobertadas pela preclusão.

Em última análise, o débito de R$ 440.247,50 (quatrocentos e quarenta mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), indicado...

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