Acórdão Nº 5013164-90.2021.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-06-2022

Número do processo5013164-90.2021.8.24.0090
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5013164-90.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MARIA HERMINA DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: AMORIM, GUIMARAES E MILAGRES SERVICOS ESPECIAIS LTDA (RÉU) RECORRIDO: AMORIM E GUIMARAES MELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA DAS CANAS (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027129809v8 e do código CRC f6658d57.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 30/6/2022, às 18:42:32





RECURSO CÍVEL Nº 5013164-90.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MARIA HERMINA DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: AMORIM, GUIMARAES E MILAGRES SERVICOS ESPECIAIS LTDA (RÉU) RECORRIDO: AMORIM E GUIMARAES MELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA DAS CANAS (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS EM ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. PRETENDIDO CANCELAMENTO DA CHAMADA DE CAPITAL, DE SUA FORMA DE RATEIO E DA EXECUÇÃO DE OBRA. DESCABIMENTO. DELIBERAÇÃO PELA INSTALAÇÃO DE ELEVADOR EM CONDOMÍNIO. OBRA ÚTIL QUE DEMANDA APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS. ATA DE ASSEMBLEIA QUE REGISTROU PRESENÇA DE 13 DOS 22 CONDÔMINOS. UNANIMIDADE DE VOTOS PRESENTES. PROJETO ARQUITETÔNICO APRESENTADO EM ASSEMBLEIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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