Acórdão Nº 5013179-38.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-06-2021

Número do processo5013179-38.2021.8.24.0000
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013179-38.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: EDGARD MENDONCA MEISTER ADVOGADO: DANIELA FLORIOTO FAGURY (OAB SP140364) ADVOGADO: URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709) AGRAVADO: OLIVEIRA & CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) ADVOGADO: RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) AGRAVADO: GAZZANA DE ALMEIDA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO: RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA (OAB SC013295)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edgard Mendonca Meister contra interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000370-04.2018.8.24.0038, promovido por Gazzana de Almeida Advocacia Empresarial e Oliveira & Castro Advogados Associados, que indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio da conta penhorada (ev. 268 dos autos de origem).
O recorrente afirma que os recorridos não apresentaram resposta à impugnação feita na origem, versando sobre a impenhorabilidade das contas bloqueadas, de forma que "não há o que se falar em ausência de comprovação, porque é irrelevante a comprovação de fatos incontroversos, nos termos do CPC, art. 374, III e da exegese da jurisprudência do STJ, colacionada retro" (ev. 1, fl. 7).
Argumenta que a conta objeto da constrição é utilizada para pagamentos de remunerações oriundas da atividade laboral do executado e que em situação análoga, nos autos do AI n. 5033190-25.2020.8.24.0000, interposto pelo co-executado, este tipo de verba foi considerado impenhorável.
Sustenta, ainda, que "mesmo os agravados tendo quedado silentes, o juízo a quo não proferiu manifestação a respeito do excesso, não obstante o requerimento 'dois' e 'seis' com pedido expresso de correção do saldo exequendo para R$2.385.043,77. Não se pode também admitir a hipótese de que foi apreciada somente metade da manifestação do Evento 235. Uma vez mais, a matéria restou incontroversa porque não foi impugnada. Há, de fato, excesso de execução, cujo valor não foi corrigido, em que pese o agravado ter apontado o valor correto" (ev. 1, fls. 9-10).
Por fim, defende que "o co-executado ocupa idêntica posição do agravante no conselho da MM, auferindo também renda idêntica. Além disso, aufere remuneração adicional na sociedade Mendonça Utilidades, fato...

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