Acórdão Nº 5013179-72.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5013179-72.2020.8.24.0000
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013179-72.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença iniciado pelo Município de Nova Veneza, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 27 dos autos de origem).
Em suas razões, sustentou, em suma, que há nulidade absoluta dos atos praticados após a juntada do termo de substabelecimento sem reserva de poderes, tendo em vista que os novos procuradores não foram devidamente cadastrados, não sendo, portanto, intimados das decisões judiciais proferidas nos autos.
Afirmou que só teve conhecimento da situação quando foram bloqueados seus ativos financeiros através do BACENJUD "em pleno 5º dia útil do mês, o que dificultou, sobremaneira, a realização do pagamento dos salários do quadro de funcionários da empresa" (evento 1, fl. 6).
Asseverou que o equívoco foi praticado pelo Município de Nova Veneza, pois, ao distribuir a ação no EPROC, deixou de cadastrar corretamente os novos procuradores. Também salientou que era dever da secretaria do juízo retificar o erro antes de determinar as intimações.
Alegou, assim, que deve ser decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente ao pedido de cadastramento dos novos procuradores, por violação ao art. 272, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aventou, ademais, que o ente público é parte ilegítima para executar o título executivo referente aos honorários advocatícios, na medida em que a verba em questão "constituiu direito autônomo do advogado e integra o seu patrimônio e não o da parte, somente ele, advogado, tem a legitimidade e interesse para cobrança" (evento 1, fl. 11). Disse que a Lei Municipal n. 2417/14 padece de vício de inconstitucionalidade, "já que referido ente público não tem competência legislativa para disciplinar matéria que deve ser regulamentada por lei federal" (evento 1, fl. 9).
Nestes termos, requereu a concessão do efeito para suspensivo e, ao final, que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o pedido de cadastramento dos novos procuradores da agravante no sistema informatizado, bem como a ilegitimidade do município para postular o cumprimento de sentença.
O almejado efeito suspensivo restou deferido para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso (evento 5).
Transcorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 8 e 12), os autos retornaram a mim conclusos.
É o relato essencial

VOTO


1. O recurso, antecipe-se, merece ser parcialmente provido.
2. Da nulidade dos atos praticados após o substabelecimento sem reserva de poderes:
Segundo a agravante há nulidade absoluta dos atos praticados após a juntada do termo de substabelecimento sem reserva de poderes, tendo em vista que os novos procuradores não foram devidamente cadastrados e, por isso, não foram intimados das decisões judiciais proferidas nos autos.
Assiste razão à recorrente no ponto.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
[...]
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
[...]"
"Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." (grifou-se)
Como se vê, da leitura dos...

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