Acórdão Nº 5013180-57.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo5013180-57.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013180-57.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CACILDA ROOS


RELATÓRIO


Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 5013268-78.2020.8.24.0038/SC, ajuizada por Cacilda Roos, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré (ora agravante) mantenha o plano de saúde contratado entre as partes, nas mesmas condições até então vigentes, pelos próximos 24 meses, a contar da data do falecimento do titular, à mingua de maiores informações a respeito do contrato e do período de permanência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando que a autora (ora agravada) deverá arcar com a integralidade do custeio, consoante prevê a parte final do caput do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, o que implica estar em dia com as respectivas mensalidades.
Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado, pois o beneficiário titular do plano integrado pela agravada, Sr. Leonardo, faleceu em 29-2-2020, momento no qual ocorreu a extinção do vínculo com a associação AJORPEME, o que fez desaparecer a condição de ilegibilidade da recorrida para participar do plano de saúde em comento, conforme previsto na cláusula 8.3 do contrato.
Ressaltou não se aplicar ao caso o art. 30 da Lei n. 9.656/98, o qual somente cabe na hipótese de plano coletivo empresarial, onde existe o vínculo empregatício com o ente contratante, o que não é o caso dos autos, porque se trata de plano de saúde coletivo por adesão, onde o vínculo dos beneficiários ocorre em razão da associação ao ente contratante, sem vínculo empregatício.
Suscitou também não ser aplicável o art. 35 da Lei n. 9.656/98, pois esse dispositivo somente cabe aos contratos de plano de saúde individuais, bem como ser inaplicável a Súmula Normativa n. 13 da ANS e a Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, que versam sobre plano familiar.
Argumentou que a decisão agravada violou fatalmente o art. 300 do Código de Processo Civil ao ignorar a inexistência da probabilidade do direito, requisito mínimo da tutela de urgência, não merecendo a agravada o direito ao restabelecimento do plano de saúde por ela integrado anteriormente.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento para lhe desobrigar de restabelecer o plano de saúde à recorrida.
O pleito de efeito suspensivo foi denegado (evento 8).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 15)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo a quo decidido o seguinte (evento 8 dos autos de origem):
[...].

Narra a autora que, na condição de dependente do titular Leonardo Ross, é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à primeira ré.
Alega, no entanto, que, a partir da morte do titular,...

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