Acórdão Nº 5013201-64.2022.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo5013201-64.2022.8.24.0064
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5013201-64.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: PAMELLA SUELY DE ARRUDA CUSTODIO (OAB SC050581) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Sandro Pierri, da Vara de Execuções Penais da comarca de SÃO JOSÉ, revogou o benefício do livramento condicional do apenado Felipe Santos de Oliveira, bem como somou suas penas, nos seguintes termos:

[...]

1 - Da Revogação do Benefício do Livramento Condicional

Conforme se extrai dos autos (seq. 84.1), o apenado restou condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime cometido antes da concessão do benefício.

Com efeito, tal circunstância é causa de revogação obrigatória do livramento condicional, consoante determina o art. 86 do Código Penal, in verbis: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código."

Logo, nos termos da expressa previsão legal, sobrevindo condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido antes da concessão do benefício, a revogação do benefício é obrigatória.

2 - Da Soma de Penas

Tendo sofrido o apenado condenações criminais impostas em processos distintos, compete ao Juízo da execução (art. 66, III, "a", da LEP) promover a soma ou unificação das penas impostas, considerada eventual detração ou remição e a parcela da pena já cumprida, para apurar o saldo da pena a cumprir. Com base no resultado da soma ou unificação, deve-se ainda promover à determinação do regime prisional em que esse saldo deve ser resgatado. (art. 111 da LEP).

Não se vislumbra a presença de elementos que indiquem haver relação de concurso formal ou de continuidade delitiva entre os fatos que ensejaram as condenações impostas em processos criminais distintos. Ausentes os requisitos para a unificação das penas, cumpre apenas realizar o seu somatório (art. 69 do Código Penal).

Tramitam neste Juízo 2 (dois) processos de execução criminal tendo por objeto condenações impostas ao apenado em epígrafe:

a) Ação Penal nº 0012160-02.2012.8.24.0064, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo 12 anos referente ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CP e 01 ano referente ao crime previsto no art. 211 do CP (trânsito em julgado em 25/07/2016 - seq. 1.48) e;

b) Ação Penal nº 0001783-98.2014.8.24.0064, da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (trânsito em julgado em 11/02/2022 - seq. 84.1).

Tem-se, destarte, que as condenações sobre que versam os autos acima referidos somam 18 anos e 10 meses de reclusão.

Da detração e do tempo de pena cumprido

Relativamente ao tempo de prisão, extrai-se dos autos que o apenado ingressou no sistema prisional na data de 02/05/2012, registra 11 meses e 22 dias de interrupção e não possui dias remidos, restando-lhe cumprir, na data de hoje, a pena de 09 anos, 08 meses e 09 dias de pena.

Da fixação do regime de cumprimento da pena somada

Promovida a soma de penas, deve-se, nos termos do parágrafo único do art. 111, antes referido, proceder à definição do regime de cumprimento, considerando-se apenas o restante da pena a cumprir, ainda que isso possa levar à fixação de um regime prisional mais severo do que aquele em que o apenado se encontra (Julio Fabbrini Mirabete, em comentários ao artigo 111 da Lei nº. 7210 de 11.7.84, 6ª ed. Atlas. São Paulo. 1996. Pg. 257/258).

Nestes termos, para o resgate da reprimenda, impõe-se a...

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