Acórdão Nº 5013201-85.2022.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022
Número do processo | 5013201-85.2022.8.24.0930 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5013201-85.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA REGINA DA VEIGA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 14), verbis:
Trata-se de ação proposta por SANDRA REGINA DA VEIGA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, que seria(m) eivado(s) de abusividade(s). Nesse contexto, pretende discutir o(s) seguinte(s) encargo(s): taxa de juros remuneratórios.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente; e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 4).
Citada, a instituição financeira não ofereceu resposta (evento 12).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial. (grifo original)
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 14 - grifo original)
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da demanda, bem como devida a fixação de honorários recursais. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 18).
Ofertadas Contrarrazões (evento 21), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Inicialmente distribuído à Quinta Câmara de Direito Comercial, o processo foi redistribuído, por sorteio, a esta Primeira Câmara de Direito Comercial.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Regina da Veiga em face da sentença que julgou improcedente a "Ação Revisional" n. 5013201-85.2022.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta a parte autora, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
Pois bem.
Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações pontuais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro, sem olvidarmos, contudo, a eventual interferência do Poder Judiciário em casos que referidas taxas se apresentem claramente abusivas.
Há mais de década, o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, quando da apreciação do incidente de processo repetitivo - REsp n. 1.061.530/RS -, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), sendo possível a revisão das taxas, pelo Judiciário, em situações excepcionais, "desde que...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA REGINA DA VEIGA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 14), verbis:
Trata-se de ação proposta por SANDRA REGINA DA VEIGA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, que seria(m) eivado(s) de abusividade(s). Nesse contexto, pretende discutir o(s) seguinte(s) encargo(s): taxa de juros remuneratórios.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente; e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 4).
Citada, a instituição financeira não ofereceu resposta (evento 12).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial. (grifo original)
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 14 - grifo original)
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da demanda, bem como devida a fixação de honorários recursais. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 18).
Ofertadas Contrarrazões (evento 21), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Inicialmente distribuído à Quinta Câmara de Direito Comercial, o processo foi redistribuído, por sorteio, a esta Primeira Câmara de Direito Comercial.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Regina da Veiga em face da sentença que julgou improcedente a "Ação Revisional" n. 5013201-85.2022.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta a parte autora, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
Pois bem.
Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações pontuais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro, sem olvidarmos, contudo, a eventual interferência do Poder Judiciário em casos que referidas taxas se apresentem claramente abusivas.
Há mais de década, o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, quando da apreciação do incidente de processo repetitivo - REsp n. 1.061.530/RS -, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), sendo possível a revisão das taxas, pelo Judiciário, em situações excepcionais, "desde que...
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