Acórdão Nº 5013208-52.2022.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 04-04-2023

Número do processo5013208-52.2022.8.24.0033
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5013208-52.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: DIEGO CORREA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LINDIANA BRANCO DZIACHAN (OAB SC032715) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DIMAS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA VALT BENTO CORDEIRO (OAB SC058740) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: GUSTAVO DE LIRA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA RODRIGUES


RELATÓRIO


Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Eduardo Rodrigues Dimas, Diego Corrêa Vieira e Gustavo de Lira Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem):
No dia 18 de maio de 2022, por volta das 20h53min, na Rua Pedro Cristiano de Miranda, s/nº, Bairro São Vicente, nesta comarca de Itajaí, os denunciados EDUARDO RODRIGUES DIMAS, DIEGO CORRÊA VIEIRA e GUSTAVO DE LIRA SANTOS transportaram e traziam consigo 37 porções da droga conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 20.210kg (vinte quilogramas e duzentos e dez gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na oportunidade, policiais militares efetuavam rondas na localidade acima mencionada e visualizaram os denunciados EDUARDO RODRIGUES DIMAS e DIEGO CORRÊA VIEIRA carregando caixas do veículo em que ocupavam, qual seja: Fiat Palio, branco, placa MKI6A63, para o veículo Ford/Fusion, preto, placa MHZ-1A19, que era ocupado pelo denunciado GUSTAVO DE LIRA SANTOS. Então, ao perceberem a guarnição, os denunciados EDUARDO RODRIGUES DIMAS e DIEGO CORREA VIEIRA saíram do local em alta velocidade.
Realizada abordagem no interior do veículo ocupado pelo denunciado GUSTAVO DE LIRA SANTOS, os militares lograram encontrar, no portamalas, 13 porções da droga conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 17.110kg (dezessete quilogramas e cento e dez gramas).
Em razão da quantidade de drogas, os policiais efetuaram o acompanhamento dos denunciados EDUARDO RODRIGUES DIMAS e DIEGO CORRÊA, que se evadiram no veículo Fiat/Palio, placa MKI6A63, e durante a fuga dispensaram 7 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 3.100kg (três quilogramas e cem gramas), além de dois celulares e a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em espécie.
Destaca-se que as substâncias apreendidas são entorpecentes e podem causar dependência física e psíquica, sendo elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o Território Nacional.
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para condenar (Evento 241, dos autos de origem):
a) Diego Corrêa Vieira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;
b) Eduardo Rodrigues Dimas ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo Diploma legal; e
c) Gustavo de Lira Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, assim como ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei de Tóxicos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária.
Insatisfeito, Eduardo interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 316, dos autos de origem) pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, a redução do número de dias-multa e a concessão da detração, do benefício da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade.
Também inconformado, Diego manejou a Irresignação cabível, em cujas Razões (Evento 11) pleiteia a absolvição, mediante a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela redução da sanção ao seu patamar mínimo legalmente previsto, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 319, do feito de origem, e 14), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento dos Apelos (Evento 17).
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Da preliminar
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo parcial conhecimento do Apelo, por entender que, em relação "aos intentos de fixação da pena corporal no mínimo legal, apresentados em ambas as apelações, bem como de reforma da pena de multa e de aplicação da detração penal para abrandar o regime de cumprimento da reprimenda, manejados no reclamo do acusado Eduardo", houve violação ao princípio da dialeticidade.
Sem razão.
Isso porque, embora os pleitos das Defesas realmente sejam dotados de generalidade, o fato é que do teor da peça é possível extrair impugnação à Sentença.
Em tais casos, esta Câmara entende que "não há ofensa à dialeticidade recursal se o acusado, nas razões recursais, repisa o conteúdo das alegações finais, porquanto a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica garantem a aplicação da justa pena ao condenado e a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, de manifesta injustiça ou erro técnico em seu prejuízo" (Apelação Criminal n. 0010202-90.2014.8.24.0005, rel. Sérgio Rizelo, j. 11/05/2021).
A questão foi, também, objeto de discussão perante o 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste Sodalício, no julgamento dos Embargos Infringentes de n. 5001338-82.2020.8.24.0064, de relatoria do Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, em 26/05/2021:
EMBARGOS INFRINGENTES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP C/C ART. 103 DA LEI 8.069/1990). REQUERIDA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR PARTE DA DEFESA, NO TOCANTE AO PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. VIABILIDADE. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROMETE O CARÁTER DIALÉTICO DA INSURGÊNCIA. MERA DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA QUE DEVE SER MITIGADA EM FAVOR DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE NÃO SE TRATA DE CÓPIA INTEGRAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA RECURSAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E AINDA FORMULA PEDIDO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JULGADORA PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifou-se)
Não fosse suficiente, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que "o não conhecimento do apelo interposto pelo acusado sob o argumento de que as respectivas razões constituiriam mera reprodução das alegações finais caracteriza negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, impondo-se, por consequência, o retorno dos autos à origem a fim de que o mérito da insurgência seja examinado" (Habeas Corpus n. 396.450/SC, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 23/05/2017).
Portanto, os Reclamos serão analisados na sua totalidade, visto que o não conhecimento afrontaria a plenitude de defesa dos réus.
Do mérito
Pugnam, as Defesas de Diego e Eduardo pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, por entenderem que os elementos de convicção produzidos não se mostram aptos a justificar a prolação do Édito condenatório.
Sem razão.
Tanto a autoria quanto a materialidade, na hipótese, restaram devidamente demonstradas, em relação a ambos os Recorrentes, por meio dos Autos de Prisão em Flagrante (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 1, fl. 2), de Exibição e Apreensão (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 1, fl. 14) e de Constatação Provisória (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 1, fl. 15), Boletim de Ocorrência (Evento 1, Auto de prisão em Flagrante 1, fls. 3/10), Relatório Policial (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 1, fls. 39/41) e Laudo Pericial Definitivo (Evento 112), todos dos autos de n. 5012574-56.2022.8.24.0033, bem como pelo Laudo Pericial de Extração de Dados do Evento 179, dos autos de origem, e pela prova oral colhida no feito.
O Policial Militar Luciano de Melo, na Delegacia, relatou:
Na noite de hoje, encontrava-se em ronda pela Rua Pedro Cristiano de Miranda, aqui na cidade de Itajaí, quando visualizamos dois veículos parados e percebemos que eles tavam tirando caixas de um veículo, mais precisamente um Fiat Palio de cor branca, e colocando essas caixas num veículo Fusion. Diante dessa situação, nos chamou bastante a atenção, nos aproximamos para tentar realizar a abordagem dos veículos, pra ver o que estava acontecendo, momento em que esse Fiat Palio se evadiu do local em alta velocidade, momento este em que eu optei em descer da viatura, juntamente com o Soldado Gehlen, que faz parte da minha equipe, para realizar abordagem no veículo Fusion, tendo em vista que este não se movimentou no local, enquanto os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT