Acórdão Nº 5013208-55.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo5013208-55.2021.8.24.0011
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5013208-55.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: NATAN FELIPE DOS SANTOS SOARES (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Natan Felipe dos Santos Soares, ao acórdão constante no evento 19, em que alega a existência de omissão indireta na decisão colegiada que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, para revisar parte da dosimetria realizada.

Pretende nos embargos a revisão da decisão colegiada, a fim de que, de ofício, "seja decretada a nulidade da busca pessoal no acusado e consequente desentranhamento das provas obtidas, tendo em vista que a ação se deu sem flagrante e fundada suspeita, com fulcro no art. 564, inciso IV do CPP, em observância ao princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas" (Evento 37).

Assim, concedidos efeitos infringentes à decisão dos presentes embargos, a defesa objetiva a absolvição do embargante.

VOTO

Inicialmente urge registrar, que os embargos de declaração servem para esclarecer questões ambíguas, obscuras, contraditórias e omissas, como traz o art. 619, do CPP: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

Dessa forma, havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, deve o Magistrado complementar o julgado embargado, suprindo a falha. Por outro lado, se os requisitos do art. 619 do CPP não forem confirmados, os embargos de declaração serão rejeitados, pois é defeso a parte rediscutir matéria já decidida.

No caso em comento, o embargante suscitou omissão na decisão colegiada sobre a busca pessoal feita pelos policiais, cuja forma alega ser eivada de nulidade, por ausência de fundada suspeita. Motivo pelo qual clama pelo reconhecimento de referida mácula, a exclusão do caderno probatório do processo e a consequente absolvição de Natan Felipe dos Santos Soares, por ausência de materialidade delitiva.

É o que se colhe dos embargos:

Do contexto narrado acima, verifica-se que a abordagem foi realizada sem que houvesse campana anterior, devido a suposta atitude suspeita do acusado, que sequer foi objetivamente descrita.

Diante do cenário acima descrito, restou evidente que os policiais, sem prévia visibilidade do delito (fundada suspeita), encontraram os materiais apreendidos após revistarem o acusado, abordagem esta que seu deu sem fundadas...

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