Acórdão Nº 5013222-41.2021.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo5013222-41.2021.8.24.0075
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013222-41.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013222-41.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: JANICE MEDEIROS NUNES MATEUS (AUTOR) ADVOGADO: CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Janice Nunes Mateus, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão (Dr. Eron Pinter Pizzolatti), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Defende, em síntese, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual, tampouco utilizou o cartão de crédito o qual originou descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Afirma que a pactuação é fruto de prática abusiva, porque caracterizada a falha no dever de informação acerca das especificidades do pacto.

Por fim, sustenta a obrigação do réu de reparar os danos morais causados em razão da prática ilícita por ele perpetrada.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões (evento 43).

Este é o relatório.

VOTO



I. Tempestividade e preparo recursal

De início, anota-se que o recurso de apelação é tempestivo a parte autora deixou de efetuar o pagamento do respectivo preparo recursal porque beneficiada com a gratuidade da justiça.

II. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada por Janice Nunes Mateus em face de Banco Daycoval S.A..

Colhe-se da inicial que a autora, beneficiária do INSS (pensão por morte), pretendeu pactuar empréstimo consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.

Após a contratação, foi surpreendida com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um desconto mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido - R$ 55,00.

Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de inexistência dos débitos decorrentes da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a restituição dos descontos realizados indevidamente e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, contra a qual a autora interpôs recurso de apelação.

III. Caso concreto: apelo da autora

(a) contratação

A autora-apelante defende, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual, tampouco utilizou o cartão de crédito o qual originou descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em 17.04.2018, de cujo teor colhe-se:

Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp).Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais...

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