Acórdão Nº 5013230-49.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo5013230-49.2021.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013230-49.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória que, na "ação de busca e apreensão" n. 5002235-36.2021.8.24.0045, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de comprovar adequadamente a mora, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende, em síntese, que os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem encontram-se presentes no feito originário, eis que a inicial está instruída com a notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, a qual, embora tenha retornado pelo motivo "ausente", mostra-se suficiente para a regular constituição em mora do devedor.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, o integral provimento do recurso com a concessão da tutela antecipada para deferimento da liminar de busca e apreensão.
Em decisão monocrática foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 9).
Sem contrarrazões, os autos retornaram-me conclusos (Evento 30).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.
Prima facie, cumpre-se destacar que embora não tenha se perfectibilizado a intimação da parte ré/agravada para apresentar contrarrazões, tal circunstância não possuiu o condão de obstar o julgamento do presente reclamo, uma vez que ainda não houve a citação da mesma na origem, inexistindo pois, prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.PLEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR APÓS DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR SEM QUE TENHA OCORRIDO A PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO QUE NÃO DISPÔS DE FORMA DIFERENTE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS LEGAIS. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.MÉRITO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. ART. 1.019, II, DO CPC. REQUERIDO, ORA AGRAVADO, NÃO CITADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DEC.-LEI 911/69. PRECEDENTES. PRAZO DE DIREITO MATERIAL.PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRAZO DE DIREITO PROCESSUAL. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.BANCO CREDOR QUE, ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA PURGA DA MORA, PERMANECE NA POSSE DO VEÍCULO COMO DEPOSITÁRIO. BEM QUE DEVE FICAR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM TAL PERÍODO. ART. 3º, CAPUT, E §2º, DO DEC.-LEI N. 911/69.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001429-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifei).
Visto isso, passo a análise de mérito da questão.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória que, na "ação de busca e apreensão" n. 5002235-36.2021.8.24.0045, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de comprovar adequadamente a mora, sob pena de extinção.
Defende o agravante, em síntese, a existência dos requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, sob a...

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