Acórdão Nº 5013232-36.2020.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-07-2021

Número do processo5013232-36.2020.8.24.0038
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5013232-36.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: FERNANDA GRACIELLA MABILE SELBACH (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016111373v3 e do código CRC 43e88934.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/7/2021, às 11:31:22





RECURSO CÍVEL Nº 5013232-36.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: FERNANDA GRACIELLA MABILE SELBACH (AUTOR) E OUTRO

EMENTA

CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO IMPOSSIBILITADO DE EMBARCAR NA DATA APRAZADA EM FACE DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA. REMARCAÇÃO DO BILHETE CONDICIONADA À PAGAMENTO DE TAXA DE CANCELAMENTO, CORRESPONDENTE A 32% (TRINTA E DOIS POR CENTO) DO VALOR DA PASSAGEM JÁ PAGA. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. BILHETE NÃO UTILIZADO. CANCELAMENTO ANTES DE INICIADA A VIAGEM. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BILHETE DEVIDA. REDUÇÃO DA MULTA PARA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA PASSAGEM QUE ATENDE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 740, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT