Acórdão Nº 5013240-30.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo5013240-30.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013240-30.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: ROSINEIDE DA SILVA AGRAVADO: CARDOSO E MATOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


RELATÓRIO


ROSINEIDE DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória nº 5000338-14.2020.8.24.0075, ajuizada contra CARDOSO E MATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO J. SAFRA S.A, ora agravados, (i) indeferiu o pedido liminar do item "a" da exordial para a manutenção do bem na posse da autora; (ii) determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda a devolução do veículo CHEVROLET SPIN, de placas OKF-2814, ao requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00; (iii) autorizou a parte autora a, mensalmente, consignar em juízo as parcelas vincendas, no valor contratado, impedindo, consequentemente, a inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (iv) deferiu, por ora, a Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que não pode ser compelida a devolver, liminarmente, o veículo à revendedora ré, pois não houve esse pedido na inicial, sendo, pois, a decisão extra petita. Além disso, a devolução do veículo sem caução ou imediata devolução da quantia paga poderá lhe ocasionar mais prejuízos, porquanto poderá ficar sem receber a quantia que já foi paga. Disse também que seria inviável a devolução do bem, pois não restou decidido quem arcaria com eventuais despesas oriundas do veículo, como multas de trânsito, já que o carro está em seu nome. Aduz que é necessária a suspensão do pagamento do financiamento bancário, porque não tem garantias de que, se continuar pagando as parcelas, conseguirá o ressarcimento do que será pago no curso da lide, assim também pelo fato de que o veículo necessita de reparos e manutenções, as quais demandam considerável valor, não tendo a autora condições de pagar o financiamento e realizar os consertos que se fazem necessários.
Por esses motivos, postula a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento, sem que tal caracterize mora ou inadimplemento, assim também para deferir a manutenção da posse do bem em seu favor até o deslinde da lide ou até que haja a devolução das quantias pagas. Também requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de entrega do bem à revendedora ré, sob pena de multa diária.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO



Na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido o recurso, sendo a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita na decisão agravada.
Inicialmente, cumpre destacar que, considerando que a decisão a recorrida foi proferida antes da citação da parte agravada, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE...

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