Acórdão Nº 5013240-67.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo5013240-67.2020.8.24.0020
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013240-67.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: CYBELE INACIO ALMERINDO (AUTOR) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Cybele Inácio Almerindo contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta contra Icatu Seguros S/A, julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária por entender que o quadro de incapacidade apresentado pela autora não se enquadra nos riscos cobertos (invalidez permanente por acidente - IPA), por decorrer de doença ocupacional. Condenou a autora, ao final, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (ev. 14 - PG).
Nas razões recursais, a apelante sustenta que, em razão do trabalho desenvolvido junto a sua empregadora, foi acometida de problemas no punho direito (síndrome do túnel do carpo) e na coluna (hérnia discal), os quais implicaram em incapacidade parcial para o trabalho, entendendo, assim, que tais enfermidade se equiparam a acidente de trabalho e, portanto, cobertas pelo seguro contratado. Invoca a aplicação das disposições consumeristas e da Lei n. 8.213/91. Pugna, então, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença (ev. 20 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões (ev. 25 - PG).
Este é o relatório

VOTO


1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da preliminar invocada em contrarrazões.
A seguradora suscitou, em contrarrazões, a ocorrência da prescrição.
No entanto, não obstante o inconformismo, tenho que o ponto encontra-se prejudicado, dada a manutenção da sentença de improcedência, como será visto a seguir.
Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), deixo de apreciar a tese arguida.
3. A apelante almeja o recebimento do valor previsto no contrato de seguro de vida em grupo, sob fundamento, em linhas gerais, de que em razão do trabalho desenvolvido junto a sua empregadora, Banco Banrisul, foi acometida de lesões no punho direito - síndrome do túnel do carpo - e hérnia de disco, os quais implicaram em incapacidade parcial para o trabalho.
Na sentença, o magistrado entendeu que a patologia não se equipara a acidente pessoal, daí porque rejeitou a pretensão inicial.
A apelante insiste fazer jus à indenização por "IPA".
Antes de mais nada, anoto que a apelante, nas razões recursais, não alega não ter sido cientificada a respeito de cláusulas gerais e tampouco que não tinha conhecimento da extensão da cobertura. O que a apelante defende, na verdade, é que as suas patologias se enquadram no conceito de acidente de trabalho e, por isso, estão abrangidas pela cobertura contratual (IPA).
De qualquer modo, como a questão envolvendo os contratos de seguro de vida em grupo é bastante corriqueira e há discussão, em sua maioria, a respeito da cientificação do segurado sobre as cláusulas limitativas, sobretudo diante do posicionamento recente do STJ, entendo necessário alguns breves esclarecimentos.
3.1 É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora da apelante, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
Nesse sentido, aliás, dispõe o contrato de seguro do qual fazia parte a apelante, que prevê, dentre as obrigações do estipulante, o dever de fornecer ao segurado as informações sobre o seguro (ev. 07, contr10, p. 12/13 - PG).
Por isso, o entendimento até então consolidado nesta Câmara reconhecia que era incumbência da estipulante informar aos segurados acerca das disposições contratuais, não configurando isso qualquer violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
3.2 A POSIÇÃO DO STJ
Não desconheço o entendimento diverso do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa nas relações contratuais de seguro que envolvem a quantificação dos prejuízos ou lesões sofridas.
De fato, o segurado que sofre uma grave mutilação, como cegueira permanente dos dois olhos, certamente espera ter direito a uma reparação maior do que a que lhe seria devida em caso de perda de movimento de um dedo da mão. Isso me parece por demais evidente.
Seria surpreendente que fosse de outra forma. Assim também funcionam as coisas no contrato de seguro de automóveis, nos seguros contra danos materiais (incêndio, temporais, furto, etc.).
Assim também ocorre no seguro DPVAT e na Previdência Social, embora nesses casos se trate de uma questão legal. Mas o princípio é o mesmo, porque é da essência desse tipo de seguro.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - art. 51 - não se vê, no caso presente, nenhuma...

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