Acórdão Nº 5013249-55.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5013249-55.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013249-55.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006473-86.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVADO: DARCI TAMBOSI ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: ELISEU MAURO TAMBOSI ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)

RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumentos interpostos por ambas as partes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c indenizatória aforada por Darci Tambosi e Eliseu Mauro Tambosi contra Giga Quatro Empreendimentos Ltda., indeferiu o pleito de tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 19 da origem):

Em relação à ausência de interesse processual, conquanto a parte autora tenha apresentado um contrato e a parte ré tenha apresentado posterior distrato e novo pacto, inegável a existência de um negócio jurídico entre as partes envolvendo o loteamento da área em questão, portanto não há que se falar em ausência de interesse. No mesmo sentido, não há inépcia da inicial.[...]Importante consignar ainda que a parte ré propôs a ação de autos n. 5000270-74.2021.8.24.0125 em desfavor dos autores acerca da mesma relação jurídica entre as partes. Por conta disso, passa-se à análise conjunta das liminares.[...]Diante disso, cinge-se a controvérsia ao suposto descumprimento das obrigações contratuais, situação que pelas narrativa das partes não é possível aferir com segurança nesta fase processual. Isso porque, ao que se observa dos contratos, em princípio, competia a ELISEU MAURO TAMBOSI e DARCI TAMBOSI providenciar a regularização dos imóveis perante o registro e demais procedimentos para viabilizar o loteamento, bem como pendências em outros processos. Contudo, a GIGA QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contratou empresa para tal finalidade, além de dar início à drenagem pluvial e asfalto no local (Evento 6, Anexo 21).E no tocante às obras efetuadas, embora, inicialmente, os autores tenham demonstrado notificação emitida pela FAACI, sobre a ausência de licença para as atividades efetuadas na localidade, a empresa ré apresentou relatório da Defesa Civil acerca da necessidade da obra (Evento 6, Anexo 8), certidão da FAACI no tocante à prescindibilidade de Licença Ambiental para drenagem (Evento 6, Anexo 9), bem como requerimento administrativo assinado pela própria autora Darci para pavimentação da rua e drenagem (Evento 6, Anexo 7).Não bastasse, inobstante tenha havido o embargo pela FAACI, a empresa ré trouxe também aos autos decisão administrativa pelo levantamento do embargo, bem como licença emitida em outubro de 2020 para implantação da obra de drenagem fluvial e declaração de conformidade ambiental emitida posteriormente à notificação trazida na inicial (Evento 1, Notificação 6 e Evento 6, Anexo 13/14). ANTE O EXPOSTO, por não estar evidenciada a probabilidade do direito dos autores, INDEFIRO o pedido de embargo da obra, o que poderá ser revisto no curso do processo na hipótese de novos fatos que justifiquem a medida.

No agravo n. 5013249-55.2021.8.24.0000, a construtora alegou a falta de interesse de agir dos autores, pois pretenderiam a rescisão de contrato que se encontra desfeito. No mérito, sustentou não haver irregularidades nas obras até então realizadas, as quais não seriam referentes ao loteamento objeto do pacto. Ademais, asseverou estarem os demandantes em mora, requerendo a concessão da tutela antecipada na ação cominatória n. 5000270-74.2021.8.24.0125. Alfim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso, com a extinção da ação de rescisão de avença (evento 1).

Igualmente inconformados, os autores afirmaram no agravo n. 5014612-77.2021.8.24.0000 que, apesar da mora da ré em regularizar o imóvel, ela deu início às obras no terreno litigioso sem as necessárias licenças do Poder Público, acarretando sanções aos proprietários, os quais reclamam sua paralisação. Por conseguinte, pleitearam a reforma da interlocutória de primeiro grau, nos moldes apresentados (evento 1).

A suspensividade pugnada pela ré foi deferida pelo signatário (evento 8), decisum contra o qual os agravados manejaram agravo interno (evento 14), ofertando também contraminuta (evento 15)

É o relatório.

VOTO

1) Da admissibilidade:

Ab initio, nada obstante a falta de previsão expressa no art. 1.015, do CPC/15, acerca do cabimento de agravo de instrumento da decisão que arreda a alegada ausência de interesse de agir, destaque-se o julgamento do Tema 988, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que funcionaram como representativos da controvérsia os REsp's ns. 1.696.369/MT e 1.704.520/MT.

O STJ firmou entendimento no sentido de que o rol elencado pela norma processual é de taxatividade mitigada, autorizando a impugnação de decisões que não se enquadrem nas hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelo, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas...

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