Acórdão Nº 5013271-59.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5013271-59.2021.8.24.0018
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5013271-59.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

EMBARGANTE: CLARI TEREZINHA DORIGON (RECORRENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios em apelação criminal opostos pelos defensores constituídos Silvia Domingues Santos e Rui Pedro Pina Cabral da Silva, em favor de CLARI TEREZINHA DORIGON, em face do acórdão referente ao ev. 23, proferido por esta egrégia Câmara Criminal no dia 22/07/21, que decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa da recorrente.

Aduz o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, a saber:

No acórdão é admitido que: (i) "o juízo de origem determinou a instauração de incidente de sanidade mental"; (ii) foi produzido o "Laudo de Sanidade Mental n. 19050"; e, (iii) o Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira acolheu o requerimento ministerial para determinação de realização de nova perícia".

No entanto, o desprovimento do recurso está fundamentado no fato de que não há "encerramento de qualquer relação processual, tampouco invalidação do exame pericial outrora realizado, que permanece hígido, não sendo possível, por isso, a interposição do recurso de apelação" (grifou-se). Ora, essa última afirmação contraria o próprio relatório do acórdão, pois, de fato, invalidou-se exame pericial, o qual foi concludente pela inimputabilidade da ré Clarí.

Logo, como primeiro ponto, deve ser sanada a contradição, pois o argumento que lastreou o desprovimento do recurso não se aplica e contradiz o que ocorreu no caso concreto.

Além disso, extrai-se do acórdão omissão com relação ao precedente colacionado no recurso da ré Clarí, em que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em situação de excepcionalidade exatamente igual à presente, decidiu, também em sede de recurso de apelação, pela nulidade da decisão que invalidou a inimputabilidade do acusado.

[...]

TRF da 2ª Região - Apelação Criminal n. 0804137-42.2008.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, julgado em 3-2-2020.

Apresenta razões do seu descontentamento, por não concordar com a decisão proferida na origem e, consequentemente, com a decisão proferida por este Órgão colegiado.

Nesses termos, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que haja esclarecimento quanto às questões suscitadas e requer:

Sejam acolhidos os embargos, com efeito infringente, para sanar os vícios apontados e conhecer do recurso de apelação criminal interposto contra a decisão proferida nos autos n. 0000474-73.2020.8.24.0018 (Evento 1169), determinando o processamento do apelo em todos os seus termos e oportunizando à recorrente a apresentação das respectivas razões criminais, nos termos do art. 600, caput e §4º, do CPP. 20.

Caso não acolhidos os embargos, requer, expressamente, seja prequestionado o art. 593, II, do CPP, sob a ótica desta fundamentação, que permite a interposição de apelação criminal contra "decisões definitivas, ou com força de definitivas (...)", como é a hipótese dos autos (ev. 29).

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Raul Schaefer Filho, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (ev. 36).

É o relato do necessário.

VOTO

A pretensão recursal não comporta acolhimento, posto dela se ausentar qualquer dos pressupostos indispensáveis à sua possibilidade de êxito.

Por força do preceituado no artigo 619 do Código de Processo Penal, a parte pode opor embargos de declaração contra os acórdãos que incorrerem em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Acerca dos pressupostos essenciais à possibilidade jurídica dos aclaratórios, leciona Renato Brasileiro de Lima:

Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia (Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714 - grifos no original).

E Guilherme de Souza Nucci acrescenta:

Os embargos de declaração não tem o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270).

A fim de melhor esclarecer a situação discutida, trago à baila trecho do voto-condutor:

Na comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO, FABIANO ARISTIDES, ANDREA ESTEFANOI e CLARI TEREZINHA DORIGON, dando a primeira como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, artigo 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, artigos 304 e 307, ambos do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69, e também na forma do artigo 29, ambos do Código Penal; o segundo como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal; a terceira como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 158, caput, todos do Código Penal, em concurso formal, na forma do artigo 69, e também na forma do artigo 29, ambos do mesmo diploma legal; e a última, ora apelante, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:

ATO 1: Homicídio qualificado tentado

No dia 3 de junho de 2019, por volta das 14 horas, na esquina da Avenida Marechal Deodoro da Fonseca com a Avenida Getúlio Dorneles Vargas, próximo ao banco Itaú, nesta cidade de Chapecó/SC, os denunciados DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO, FABIANO ARISTIDES, ANDREA ESTEFANOI e CLARI TEREZINHA BACKES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com evidente animus necandi, por motivo torpe, mediante paga e promessa de recompensa e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Maria Aparecida Moraes, mediante disparos de arma de fogo que atingiram sua cabeça, penetrando na caixa craniana da ofendida e causando-lhe grave lesão cerebral, consoante Laudo Pericial nº 9402.19.01372 de fls. 28-30.

Assevera-se que a morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, o rápido e eficiente atendimento médico prestado à vítima, bem como o baixo calibre da arma utilizada.

Com efeito, CLARI, inconformada com o fim do seu casamento com Erni José Backes, atual companheiro da vítima Maria, contratou os trabalhos da denunciada ANDREA, que lhe prometeu a reconciliação com o ex-marido.

Após a realização de trabalhos iniciais, CLARI cobrou de ANDREA a efetividade dos serviços, uma vez que Erni ainda não tinha a procurado para retomarem o casamento, ocasião em que a denunciada ANDREA, então, lhe disse que "resolveria o problema". Para tanto, mataria a vítima, tendo a denunciada CLARI concordado e sido conivente com o ato. Para executar o planejado, ANDREA exigiu vultosa quantia em dinheiro de CLARI, que, prontamente, preencheu cheques e os repassou à ANDREA.

Na sequência, a denunciada ANDREA ESTEFANOI, contando com o auxílio físico e moral de seu companheiro e também denunciado FABIANO ARISTIDES, planejou como matariam a vítima Maria Aparecida Moraes e, para isso, subcontrataram, também por significativo valor monetário, o denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO para que executasse o crime, orientando-o sobre os locais que a vítima frequentava e também sobre como deveria ocorrer o delito, por meio da simulação de um roubo, subtraindo o carro ou a carteira da vítima e matando-a em seguida.

Dessa forma, na tarde de 3 de junho de 2019, por volta das 14 horas, no endereço mencionado alhures, o denunciado DERLIS, tudo a mando e supervisão de FABIANO e ANDREA, que, por sua vez, haviam sido contratados por CLARI, dirigiu-se até o local dos fatos, na condução da motocicleta HONDA/CG 125 Titan, placas MAN-3524 e, na posse de uma pistola browning brevete, calibre nominal 7.65mm1 , ao avistar a vítima, puxou sua bolsa2 e efetuou disparos de arma de fogo, que a atingiram na região da cabeça, conforme descrito no Laudo Pericial nº 9402.19.01372 de fls. 28-30.

Ato contínuo, o denunciado DERLIS empreendeu fuga, contudo, foi localizado pela Guarda Municipal na Rua Salvador, bairro Palmital, momento em que foi procedida sua abordagem e posterior apreensão. Em revista ao denunciado, foram encontrados a arma utilizada no crime, 2 (dois) smartphones, 1 (um) par de luvas pretas, 16 (dezesseis) munições de calibre 7.65mm e R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais).

A denunciada CLARI TEREZINHA BACKES foi movida por motivo torpe, pois nunca se conformou com o término do seu casamento e o novo relacionamento do seu ex-marido e, almejando a reconciliação com o referido, contratou a morte da vítima.

Se não bastasse, os denunciados FABIANO ARISTIDES e ANDREA ESTEFANOI providenciaram a execução da morte da vítima mediante paga e promessa de pagamento de vultosa quantia em dinheiro, adimplida pela denunciada CLARI TEREZINHA BACKES.

Por sua vez, o...

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