Acórdão Nº 5013271-59.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo5013271-59.2021.8.24.0018
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5013271-59.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


RECORRENTE: CLARI TEREZINHA DORIGON (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO, FABIANO ARISTIDES, ANDREA ESTEFANOI e CLARI TEREZINHA DORIGON, dando a primeira como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, artigo 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, artigos 304 e 307, ambos do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69, e também na forma do artigo 29, ambos do Código Penal; o segundo como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal; a terceira como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 158, caput, todos do Código Penal, em concurso formal, na forma do artigo 69, e também na forma do artigo 29, ambos do mesmo diploma legal; e a última, ora apelante, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:
ATO 1: Homicídio qualificado tentado
No dia 3 de junho de 2019, por volta das 14 horas, na esquina da Avenida Marechal Deodoro da Fonseca com a Avenida Getúlio Dorneles Vargas, próximo ao banco Itaú, nesta cidade de Chapecó/SC, os denunciados DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO, FABIANO ARISTIDES, ANDREA ESTEFANOI e CLARI TEREZINHA BACKES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com evidente animus necandi, por motivo torpe, mediante paga e promessa de recompensa e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Maria Aparecida Moraes, mediante disparos de arma de fogo que atingiram sua cabeça, penetrando na caixa craniana da ofendida e causando-lhe grave lesão cerebral, consoante Laudo Pericial nº 9402.19.01372 de fls. 28-30.
Assevera-se que a morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, o rápido e eficiente atendimento médico prestado à vítima, bem como o baixo calibre da arma utilizada.
Com efeito, CLARI, inconformada com o fim do seu casamento com Erni José Backes, atual companheiro da vítima Maria, contratou os trabalhos da denunciada ANDREA, que lhe prometeu a reconciliação com o ex-marido.
Após a realização de trabalhos iniciais, CLARI cobrou de ANDREA a efetividade dos serviços, uma vez que Erni ainda não tinha a procurado para retomarem o casamento, ocasião em que a denunciada ANDREA, então, lhe disse que "resolveria o problema". Para tanto, mataria a vítima, tendo a denunciada CLARI concordado e sido conivente com o ato. Para executar o planejado, ANDREA exigiu vultosa quantia em dinheiro de CLARI, que, prontamente, preencheu cheques e os repassou à ANDREA.
Na sequência, a denunciada ANDREA ESTEFANOI, contando com o auxílio físico e moral de seu companheiro e também denunciado FABIANO ARISTIDES, planejou como matariam a vítima Maria Aparecida Moraes e, para isso, subcontrataram, também por significativo valor monetário, o denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO para que executasse o crime, orientando-o sobre os locais que a vítima frequentava e também sobre como deveria ocorrer o delito, por meio da simulação de um roubo, subtraindo o carro ou a carteira da vítima e matando-a em seguida.
Dessa forma, na tarde de 3 de junho de 2019, por volta das 14 horas, no endereço mencionado alhures, o denunciado DERLIS, tudo a mando e supervisão de FABIANO e ANDREA, que, por sua vez, haviam sido contratados por CLARI, dirigiu-se até o local dos fatos, na condução da motocicleta HONDA/CG 125 Titan, placas MAN-3524 e, na posse de uma pistola browning brevete, calibre nominal 7.65mm1 , ao avistar a vítima, puxou sua bolsa2 e efetuou disparos de arma de fogo, que a atingiram na região da cabeça, conforme descrito no Laudo Pericial nº 9402.19.01372 de fls. 28-30.
Ato contínuo, o denunciado DERLIS empreendeu fuga, contudo, foi localizado pela Guarda Municipal na Rua Salvador, bairro Palmital, momento em que foi procedida sua abordagem e posterior apreensão. Em revista ao denunciado, foram encontrados a arma utilizada no crime, 2 (dois) smartphones, 1 (um) par de luvas pretas, 16 (dezesseis) munições de calibre 7.65mm e R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais).
A denunciada CLARI TEREZINHA BACKES foi movida por motivo torpe, pois nunca se conformou com o término do seu casamento e o novo relacionamento do seu ex-marido e, almejando a reconciliação com o referido, contratou a morte da vítima.
Se não bastasse, os denunciados FABIANO ARISTIDES e ANDREA ESTEFANOI providenciaram a execução da morte da vítima mediante paga e promessa de pagamento de vultosa quantia em dinheiro, adimplida pela denunciada CLARI TEREZINHA BACKES.
Por sua vez, o denunciado DERLIS, também mediante paga e promessa de recompensa, consistente no recebimento de expressivo valor, pago e/ou a ser entregue por ANDREA e FABIANO, executou o crime.
Além disso, verifica-se que o delito também foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi alvejada por 3 (três) disparos de arma de fogo na região da cabeça, em plena luz do dia, completamente de inopino, sem possibilidade de esboçar qualquer reação.
Portanto, verifica-se que a denunciada CLARI TEREZINHA BACKES, inconformada com o término do seu relacionamento, contratou a denunciada ANDREA ESTEFANOI para ajudá-la a retomar o matrimônio, a qual, por sua vez, juntamente com seu marido, o denunciado FABIANO ARISTIDES, encomendaram a morte da vítima Maria, atual companheira de seu ex-marido, ao denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO.
Desse modo, os denunciados agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, objetivando um único fim, a morte de Maria Aparecida Moraes.
ATO 2: Extorsão - denunciada ANDREA
Ainda, em data e horário a serem melhor precisados durante a instrução, mas certamente após o dia 3 de junho de 2019, em razão do insucesso do planejado no ato 1, uma vez que a vítima não foi a óbito, a denunciada ANDREA ESTEFANOI, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, constrangeu Clari Terezinha Backes, mediante grave ameaça de matar a ela e a seu neto, José Victor Backes, com o claro intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a pagar a ela o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Tudo isso para que ela e seu esposo Fabiano Aristides pudessem sair da cidade, ao passo que o plano de matar Maria Aparecida Moraes tinha sido inexitoso.
ATO 3: Porte de arma de fogo com numeração suprimida - denunciado DERLIS
Durante os dias 21 de maio de 2019 até 3 de junho do corrente ano, entre os estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, mais precisamente nas cidades de São Borja/RS, Frederico Westphalen/RS e Chapecó/SC, o denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO portou e transportou uma pistola semiautomática, marca FN, modelo Browning Brevete, calibre nominal 7.65mm, com número de série suprimido, além de 16 (dezesseis) cartuchos calibre nominal, 7.65mm, todos efetivos ao fim a que se destinavam3 , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em contexto diverso do ato descrito no ato 1.
ATO 4: Falsa identidade - denunciado DERLIS
Na sequência, também no dia 3 de junho de 2019, logo após as 14 horas, na Rua Salvador, nº 142-D, bairro Palmital, nesta cidade de Chapecó/SC, de forma consciente e voluntária, agindo em flagrante demonstração de ofensa à fé pública, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO atribuiu a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito...

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