Acórdão Nº 5013277-86.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5013277-86.2022.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5013277-86.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, nos autos da execução penal n. 0047047-04.2013.8.24.0023, em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, por entender que não haveria deslocamento da competência em razão da modificação do domicílio de preso em regime semiaberto que atualmente encontra-se em prisão domiciliar.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pela procedência do conflito de competência (Evento 17 - promoção 1).

VOTO

O conflito negativo de competência deve ser julgado procedente, adiante-se.

Como visto dos autos, o reeducando DIOGO CHAGAS PRESTES foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, que somadas, totalizam 20 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão.

A pena vinha sendo fiscalizada perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que concedeu progressão de regime e, no mesmo ato, deferiu prisão domiciliar ao apenado.

O reeducando, então, indicou domicílio na comarca de Papanduva e o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, então, declinou da competência.

Daí a dissidência entre os Juízo da Vara Única da comarca de Papanduva e da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville.

Examinando detidamente os autos, entende-se que o Juízo competente para fiscalizar a reprimenda imposta ao apenado deve ser no Juízo suscitado.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento da competência" (Conflito de Jurisdição n. 113.112/SC, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 09-11-2011).

Para além disso, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina editou a Orientação Circular n. 55/2015, cuja disposição trata a respeito da competência, e em seu item 2.3, preconiza: "Se a condenação for a pena privativa de liberdade no regime aberto, restritiva de direitos e sursis o PEC deverá ser remetido à comarca/vara do último/atual endereço informado".

A contrário senso...

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