Acórdão Nº 5013302-70.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo5013302-70.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013302-70.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: MARCIA GOMES DOS SANTOS ESTACIO AGRAVADO: Prefeito - MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO - Capivari de Baixo AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO


RELATÓRIO


Marcia Gomes dos Santos Estacio interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos do Mandado de Segurança n. 5000411-13.2020.8.24.0163, impetrado em face de ato praticado pelo Prefeito do Municipio de Capivari de Baixo, foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Nas suas razões, disse que acostou aos autos declarações de hipossuficiência e documentos suficientes para a concessão da gratuidade na justiça, os quais demonstram que não possue condições de arcar com as despesas de um processo; que "além dos gastos básicos mensais com energia elétrica, água, alimentação e demais necessidades básicas, a recorrente possui depressão grave, o que lhe resulta em elevadas despesas com consultas médicas, medicamentos e, inclusive, internação em clínica particular"; e que, portanto, faz jus à benesse. Clamou a antecipação da tutela recursal e, ao final, a sua confirmação.
A tutela recursal foi concedida (evento 2).
Intimado (evento 5), o Município não apresentou contrarrazões (evento 9).
O feito veio concluso para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Destaca-se, inicialmente, que a apreciação do reclamo está limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma que não se mostra viável o julgamento sobre o mérito da causa. A propósito:
A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015914-37.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2018).
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende a reforma de decisão de indeferimento de pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante em demanda na qual postula o pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída, de 2014 até 2017.
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Cita-se o comentário de Alexandre de Moraes sobre tal dispositivo:
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação...

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