Acórdão Nº 5013352-58.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo5013352-58.2020.8.24.0045
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5013352-58.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: ROGERIO SILVEIRA DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rogério Silveira da Rosa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos descritos a seguir (doc. 2 da ação penal):
Consta que no dia 03 de outubro de 2020 (sábado), por volta das 11h20min, policiais militares do Batalhão de Choque, em rodas pelo bairro Brejarú, nesta cidade de Palhoça/SC - em local já conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas - avistaram o denunciado ROGÉRIO SILVEIRA DA ROSA, na Servidão Nossa Senhora Aparecida, o qual tentou evadir-se tão logo notou a aproximação da guarnição.
Frente à atitude suspeita de ROGÉRIO, ele foi detido e procedida a sua abordagem. Durante a busca pessoal, foi constado que ele trazia consigo no seu bolso para a venda e comercialização, 03 tabletes de maconha (pesando 3,3 gramas), 10 papelotes de cocaína (pesando 1,2 gramas), e 11 papelotes de crack (pesando 1,3 gramas), além de R$ 10,65 em dinheiro (oriundo do tráfico que acabara de iniciar naquele local), conforme 'Boletim de Ocorrência' 2, 'Auto de Exibição e Apreensão' de fl. 16 e 'Auto de Constatação' de fl. 17 do APF todos do ev. 1.
Assim, ROGÉRIO (que já era conhecido dos policiais pela reiterada prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas naquela região enquanto adolescentes) foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
Lembramos que a maconha, a cocaína, e o crack podem causar dependência física ou psíquica, sendo de uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações posteriores.
Recebido o libelo (doc. 20 da ação penal) e encerrada a instrução processual (doc. 57 da ação penal), sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à reclusão de 5 (cinco) anos, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal (doc. 67 da ação penal).
Irresignado, recorreu (doc. 68 da ação penal).
A defesa, em sede de preliminar, alegou a inépcia da peça vestibular, a ausência completa de fundamentação na decisão responsável por admitir a ação penal e a ilegalidade da busca pessoal originária. No mérito, argumentou que impera a escassez probatória, especialmente porque a admoestação se encontra baseada na palavra dos agentes castrenses que efetuaram a prisão do acusado em flagrante. Ademais, aventou que, na remota hipótese de restar evidenciado que o increpado trazia drogas consigo, as circunstâncias da abordagem sugerem seu objetivo de consumir as substâncias apreendidas. Quanto à aplicação da pena, sustentou que o inculpado faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. (doc. 4)
Dessa forma, postulou (doc. 4, p. 26-27):
1. Preliminarmente:
a) o acolhimento da inépcia da inicial e por consequência seja rejeitada a denúncia, na forma do art. 395, inc. I, do Código de Processo Penal;
b) o acolhimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, ante a ausência de fundamentação e por consequência a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia;
c) o acolhimento da nulidade da busca pessoal e a anulação das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o apelante do delito imputado na denúncia;
c.1) caso não seja o entendimento de Vossas Excelências pela nulidade da busca pessoal, requer seja feita a distinção dos casos (distinguish) em análise com os precedentes invocados ou a superação do entendimento (overruling), com fundamento no artigo 315, § 2º, inc. VI, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação conforme artigo 564, inc. V, do nosso diploma processual penal;
2. No mérito:
d) a desclassificação da acusação do crime de tráfico de drogas para o de mero consumo pessoal, nos moldes do art. 28 da Lei n. 11.343/06;
e) seja reconhecida a hipótese de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de drogas na pena imposta ao apelante, em seu grau máximo.
Foram apresentadas contrarrazões (doc. 6).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Hélio José Fiamoncini, que se manifestou no sentido de conhecer e desprover o apelo (doc. 8).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3256157v16 e do código CRC 54669960.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 10/4/2023, às 17:44:37
















Apelação Criminal Nº 5013352-58.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: ROGERIO SILVEIRA DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Não se verifica qualquer óbice ao conhecimento do recurso.
Há várias preliminares pendentes de exame, mas, por uma questão de lógica, a ventilada nulidade da busca pessoal precede todas as outras, porquanto trata de possível mácula na diligência que ensejou a deflagração da persecução penal.
Consoante a defesa, "os policiais que realizaram a busca pessoal no apelante não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita de que o mesmo estivesse portando substâncias ilícitas." (doc. 4, p. 8)
De fato, a insurgência merece prosperar.
Isso porque a revista corporal, ressalvadas as hipóteses de prisão ou cumprimento de mandado judicial, só poderá acontecer "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Em paralelo, os doutrinadores Alberto Zacharias Toron, Antonio Magalhães Gomes Filho e Gustavo Henrique Badaró ensinam que não basta "a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse, mas a suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma grave probabilidade de que sejam encontradas as coisas mencionadas pela lei" (Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Já se debruçou sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe"...

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