Acórdão Nº 5013375-48.2021.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 02-02-2023

Número do processo5013375-48.2021.8.24.0019
Data02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5013375-48.2021.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: DAVID MARCANSONI GONCALVES (RÉU) APELANTE: JEDSON WESLEY STRAPASSON BURNIER (RÉU) APELANTE: LUAN CARLOS SAVI MOREIRA (RÉU) APELANTE: MARLON WALLOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Concórdia (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou David Marcansoni Gonçalves, Diana Mara Marcansoni, como incursos nas sanções dos arts. 35, caput, e 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, todos da Lei n. 11.343/06 por 2 (duas) vezes e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e denunciou Jedson Wesley Strapasson Burnier, Luan Carlos Savi Moreira e Marlon Wallor como incursos nas sanções dos arts. 35, caput, e 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, todos da Lei n. 11.343/06, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):
[...] Contextualização dos fatos
A investigação em comento teve início a partir de informações colhidas no Auto de Apuração de Ato Infracional n. 010.2021.47, instaurado em desfavor do adolescente L. dos S. D. (nascido em 8/5/2004, doc. em anexo), em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, ocasião em que além de 13 (treze) pedras de Crack, foi também apreendido seu aparelho celular.
Realizada a perícia em seu aparelho telefônico, apurou-se que os denunciados estão envolvidos em um esquema criminoso para a distribuição de entorpecentes no Município de Concórdia, logrando-se êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/06 pelos denunciados David Marcansoni Gonçalves, Diana Mara Marcansoni, Jedson Wesley Strapasson Burnier, Luan Carlos Savi Moreira e Marlon Wallor.
ATO I: Associação para o tráfico de drogas
Em período a ser melhor precisado, mas entre os meses de abril e novembro de 2021, os denunciados David Marcansoni Gonçalves, Diana Mara Marcansoni, Jedson Wesley Strapasson Burnier, Luan Carlos Savi Moreira e Marlon Wallor, conjuntamente ao adolescente L. dos S. D. (nascido em 8/5/2004, doc. em anexo), agindo em evidente afronta à saúde pública, associaram-se, de maneira estável e duradoura, com a finalidade de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas - notadamente das substâncias conhecidas como Cocaína, Crack e Maconha -, neste Município e Comarca de Concórdia.
De acordo com o Relatório Final colacionado no Evento 1, INQ1, p. 109-144, os denunciados efetuam ativamente a narcotraficância, possuindo um elaborado esquema de armazenamento, fornecimento e distribuição de entorpecente, possuindo cada um dos denunciados uma função específica, que pode ser sintetizada pelo organograma (vide organograma constante na denúncia fl. 4 ev. 1).
Com efeito, de acordo com as investigações realizadas, os denunciados David Marcansoni Gonçalves e Jedson Wesley Strapasson Burnier são os chefes da associação (artigo 62, inciso I, do Código Penal), adquirindo e fornecendo entorpecente para os demais denunciados, fazendo ainda a gestão dos lucros, contando o denunciado David com o auxílio de sua genitora, ora denunciada, Diana Mara Marcansoni, que contribui de toda forma para o sucesso da traficância do grupo.
Por sua vez, o denunciado Luan Carlos Savi Moreira é quem faz a venda direta para usuários, sendo auxiliado nessa função pelo adolescente L. dos S. D..
Por fim, o denunciado Marlon Wallor é quem armazena o entorpecente, a fim de que não sejam localizados na residência dos demais denunciados, os quais já são conhecidos no meio policial.
Demonstrada, portanto, a estabilidade e permanência da associação mantida entre os denunciados, cujo foco principal é a mercancia de entorpecentes.
ATO II: Tráfico de drogas perpetrado por todos os denunciados
Entre os dias 14 de abril de 2021 (quarta-feira) e 4 de novembro de 2021 (quinta-feira), nas residências localizadas na Rua Maria Brandalise Paese Neto, n. 35, Escadaria da Confiança; Rua Oscar Sehn, n. 353, Bairro Vista Alegre; e Rua Oscar Sehn, n. 4473, Bairro Nossa Senhora da Salete; bem como no Bairro Vila União; neste Município e Comarca de Concórdia/SC, os denunciados David Marcansoni Gonçalves, Diana Mara Marcansoni, Jedson Wesley Strapasson Burnier, Luan Carlos Savi Moreira e Marlon Wallor, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente L. dos S. D. (nascido em 8/5/2004, doc. em anexo), agindo em evidente afronta à saúde pública, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tinham em depósito, transportaram, trouxeram consigo, guardaram, entregaram a consumo ou forneceram entorpecentes, notadamente Cocaína, Crack e Maconha, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com as investigações empreendidas, notadamente o Relatório Final colacionado no Evento 1, INQ1, p. 109-144 e os Relatórios de Missão Policial do Evento 6, os denunciados agiam em união estável e permanente com objetivo de praticar o narcotráfico, tendo sido localizadas diversas conversas em que há a negociação e revenda de entorpecentes, bem como seu armazenamento, devendo-se destacar as seguintes (vide tabela constante na denúncia fls. 5-6 ev. 1).
Como se percebe, todos os denunciados exercem ativamente o narcotráfico, auxiliando-se mutuamente no armazenamento e revenda de entorpecentes, a fim de que a associação para o tráfico tenha sucesso e lucratividade, não havendo dúvidas, portanto, da prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados.
Cumpre destacar, que a Cocaína, Crack e Maconha são drogas de ação psicotrópicas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e cujo comércio e utilização encontram-se proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ATO III: Tráfico de drogas perpetrado por David Marcansoni Gonçalves e Diana Mara Marcansoni (APF n. 5012152-60.2021.8.24.0019)
No dia 4 de novembro de 2021 (quinta-feira), por volta das 6h20min, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos n. 5011522-04.2021.8.24.0019, agentes policiais deslocaram-se até na residência localizada na Rua Maria Brandalise Paese Neto, n. 35, Escadaria da Confiança, neste Município e Comarca de Concórdia, local em que lograram êxito em localizar e apreender, 11,7g de Crack (Auto de Apreensão do Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 11, autos n. 5012152-60.2021.8.24.0019), que os denunciados David Marcansoni Gonçalves e Diana Mara Marcansoni, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, tinham em depósito e guardaram, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Anote-se que, conforme destacado no item anterior, o tráfico de drogas era exercido ativamente por ambos os denunciados, que participam de associação criminosa voltada para a distribuição de entorpecentes neste Município e Comarca de Concórdia, de modo que é inequívoco o exercício da narcotraficância por parte dos denunciados.
Além do entorpecente, foram também localizados 3 (três) aparelhos celulares, R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em espécie e 1 (uma) munição calibre .38 (Auto de Apreensão do Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 11, autos n. 5012152-60.2021.8.24.0019).
Cumpre destacar, que o Crack é droga de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e cujo comércio e utilização encontramse proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme destacado no Laudo Pericial do Evento 1, INQ1, p. 96-98, dos autos n. 5013291-47.2021.8.24.0019.
ATO IV: Posse irregular de munição de uso permitido perpetrado por David Marcansoni Gonçalves e Diana Mara Marcansoni (APF n. 5012152-60.2021.8.24.0019)
Nas mesmas condições de tempo e local narrados no parágrafo segundo do Ato anterior (III), os agentes policiais lograram êxito em localizar e apreender, em uma gaveta, instrumento de reconhecido poder vulnerante, consistente em 1 (uma) munição calibre .38, marca CBC, que os denunciados David Marcansoni Gonçalves e Diana Mara Marcansoni, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade pública e ao sistema nacional de armas, possuíam e/ou mantinham sob sua guarda, sem qualquer autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Apreensão do Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 11, autos n. 5012152-60.2021.8.24.0019).
Cumpre ressaltar que, submetida ao teste de eficiência, a munição deflagou e mostrou-se eficiente ao fim que se destina (Laudo Pericial do Evento 1, INQ1, p. 92-95, dos autos n. 5013291-47.2021.8.24.0019).
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada parcialmente procedente nos exatos termos (ev. 238):
[...] a) CONDENAR DAVID MARCANSONI GONÇALVES, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.423 (mil quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, caput ambos da Lei n. 11.343/06 e a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por infração ao art. 12, caput da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. Devendo-se, consoante regra insculpida na parte final do art. 69, do CP, cumprir, primeiramente, a do regime de reclusão.
b) CONDENAR JEDSON WESLEY STRAPASSON BURNIER, já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.423 (mil quatrocentos e vinte e três) dias-multa,...

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