Acórdão Nº 5013379-79.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-07-2023

Número do processo5013379-79.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013379-79.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: EDUARDO GOMES DE BORBA E BERNHARDT AGRAVADO: JEAN CARLO CARDOZO AGRAVADO: JOAO PAULO CORDOVA SANTOS AGRAVADO: LEYDEJOTA LUDWIG PEREIRA AGRAVADO: MFSS SERVICOS E COMERCIO LTDA AGRAVADO: PAULO CORDOVA DOS SANTOS AGRAVADO: MAGRASS FRANCHISING LTDA

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por Eduardo Gomes de Borba e Bernhardt contra decisão monocrática assim lavrada:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO GOMES DE BORBA E BERNHARDT da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito, Dra. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO, da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução Parcial de Sociedade de Fato c/c Apuração de Haveres, Indenização por Danos Materiais e Morais e Declaração de Propriedade Intelectual n. 5003922-42.2019.8.24.0005, movida pelo Agravante contra JOÃO PAULO CÓRDOVA SANTOS, LEYDEJOTA LUDWIG PEREIRA, MFSS SERVIÇOS LTDA, PAULO CÓRDOVA DOS SANTOS, MAGRASS FRANCHISING LTDA e JEAN CARLO CARDOZO, ora Agravados, que indeferiu a inclusão no polo passivo da demanda da empresa Anywhere Partners Administradora de Negócios Ltda. e do sócio Diego Muller e, em sede de Embargos de Declaração indeferiu: a) o pedido de busca e apreensão dos documentos listados na exordial e ainda não juntados pelos Agravados; b) o bloqueio de bens de propriedade dos Recorridos; c) o pedido de expedição de ofício ao Banco Central e à Receita Federal, para que forneçam informação de todas as contas e aplicações (ativas e encerradas) em nome dos Requeridos desde o ingresso do Requerente na sociedade; e d) a tutela de urgência para determinar às Recorridas MFSS e MAGRASS que efetuem o depósito mensal em favor do Requerente dos valores devidos em razão da distribuição de lucros devida ao final do exercício de 2018 e dos lucros das Empresas Agravadas, na ordem de 20% do lucro líquido, devendo, ainda, apresentar o balanço mensal a comprovar a exatidão do valor depositado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Requer, assim, em sede de tutela provisória de urgência, em sede recursal:
"a) Seja deferida a tutela de urgência para determinar a distribuição de resultados MENSAIS em favor do Agravante, seja na forma do percentual de 20% sobre o lucro líquido das Agravadas, ou, pelo menos no valor que recebia mensalmente enquanto sócio, que correspondia a média de R$ 45.000,00, consoante exposto acima, ou, ainda, em outro valor a ser fixado por Vossa Excelência, é o que se requer em sede de tutela recursal;
b) Concedida a tutela, devem os Agravados promover o depósito da primeira parcela no prazo de 24 horas contados da intimação e as demais todo dia 10 de cada mês, e o depósito deverá ser feito na conta bancária de titularidade do Agravante - na mesma conta em que efetuaram o pagamento dos valores nos últimos anos;
c) Ainda, em sede de tutela recursal deve ser deferida a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e a Receita Federal, nos termos acima expostos, bem como autorizada a busca e apreensão dos documentos que não forem apresentados pelos Agravado e , por fim, evitando qualquer dano processual, também deve ser deferida em sede de tutela recursal a inclusão da empresa Anywhere e seus sócios no polo passivo da presente ação.
[...]
f) Ainda, em sede de tutela recursal, visando evitando qualquer dano processual, também deve ser deferida a inclusão da empresa Anywhere e seus sócios no polo passivo da presente ação;
[...]".
Devidamente intimado (Evento 28), o Agravante se manifestou sobre eventual ausência superveniente do interesse recursal em relação aos pedidos de pagamento dos valores relativos à distribuição de resultados mensais, na forma do percentual de 20% sobre o lucro líquido das Agravadas, e de busca e apreensão de documentos, que foi deferida pela Magistrada a quo na decisão de Evento 250; bem como sobre o cabimento do Agravo de Instrumento, no que toca aos requerimentos relativos à inclusão da empresa Anywhere e seus sócios no polo passivo da presente ação e à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal, uma vez que não foram postulados em sede de tutela provisória de urgência no primeiro grau de jurisdição, e também não estão elencados no rol do art. 1.015 do CPC (Evento 31).
Após, o recurso veio concluso.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento não comporta ser conhecido, por dois motivos: o primeiro, porque parte dos pedidos perderam o objeto, não existindo mais sobre eles interesse recursal; e, o segundo, pois parte dos requerimentos não foram pleiteados em sede de tutela provisória de urgência no primeiro grau de jurisdição e não estão previstos no rol do art. 1.015 do CPC, nem utilizando-se de interpretação extensiva.
Como pode se ver, o pedido de pagamento dos valores relativos à distribuição de resultados mensais, na forma do percentual de 20% sobre o lucro líquido das Agravadas, foi objeto de julgamento pelo Colegiado no Agravo de Instrumento n. 5003478-24.2019.8.24.0000, interposto por MAGRASS FRANSCHISING LTDA contra o ora Recorrente, na sessão realizada em 24/06/2021, cujo processo de origem de ambos os recursos é idêntico (Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução Parcial de Sociedade de Fato c/c Apuração de Haveres, Indenização por Danos Materiais e Morais e Declaração de Propriedade Intelectual n. 5003922-42.2019.8.24.0005).
Na oportunidade, sobre a questão do pagamento de pró-labore, resultou decidido pela Quinta Câmara de Direito Comercial:
"[...]
b) Da fixação de pró-labore em favor do Agravado
Com efeito, os fatos são controvertidos e há documentos a justificar a possibilidade de existência de sociedade de fato; de existência de mera prestação de serviço; de uso indevido de propriedade intelectual entre outras questões.
Os indícios da sociedade de fato foram bem apontados na decisão agravada, na parte em que ora se transcreve para reforço argumentativo:
Assentadas estas premissas, in casu, verifica-se, a priori, a probabilidade do direito da parte autora, diante do incluso contrato de cessão de quotas de sociedade (evento 4, anexo 2), datado de 13 de maio de 2009, e dos diversos e-mails juntados aos autos, desde o ano de 2009, que denotam sua participação ativa na empresa Magrass, no intuito não só de prestar simples serviço de natureza médica, mas de promover o crescimento da empresa, zelar pela identidade da marca e pelo seu patrimônio e dos outros sócios, atividade essa, aliás, prevista expressamente na cláusula 4ª do citado instrumento.
De fato, apesar da ré referir-se, na notificação extrajudicial encaminhada com o intuito de rescisão do contrato (evento 4), a uma simples 'relação de prestação de serviços', o citado pacto de cessão de quotas de sociedade limitada deixa clara a intenção das partes ao admitir o autor na empresa Magrass Franchising Ltda. na condição de sócio, com 20% das quotas sociais, além de desempenhar a função de Diretor Médico, com as atribuições ali definidas.
A correspondência eletrônica juntada no evento 1 (documento 27) demonstra que, a partir da admissão do autor na Magrass Franchising, na condição estampada no contrato mencionado acima, este implantou treinamento médico para todos os franqueados 'dentro desse novo sistema', o que, a meu ver, confere verossimilhança à alegação da inicial de que a franquia Magrass utiliza os programas/tratamentos implantados pelo autor nos estabelecimentos franqueados (decisão agravada, evento 16 da origem).
No entanto, contrapondo as conclusões da decisão agravada, há elementos indicando que o Agravado atuava como mero prestador de serviços e há aparência de que aquele negócio firmado em 13 de maio de 2009 - CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA À VISTA - não se perfectibilizou (Evento 4 - Outros 2, origem).
O contrato não foi registrado na JUCESC e, depois dele, precisamente em 28/05/2018, realizou-se alteração social - esta sim registrada na JUCESC (evento 01, contrato social 03 da tutela cautelar antecedente) - por meio da qual o cedente deixou de participar da empresa MAGRASS FRANCHISING LTDA - ME.
É oportuno mencionar que, na inicial, o agravado EDUARDO transcreve e-mail seu no qual confessa que suas supostas 'cotas' seriam deixadas 'oficialmente no nome de Leyde (já combinei com ela)' (p. 04).
Sobre o assunto, vem à reflexão a máxima de que ninguém pode alegar a própria torpeza.
Embora esclareça ter sido a única vez que tenha negado o registro da sociedade em seu nome, o Agravado expressamente não quis registrar suas próprias cotas, preferindo deixá-las para terceiro e permanecer-se oculto; logo, deve assumir o ônus de sua escolha legal em não se beneficiar da condição de sócio efetivo, que gera direito formal, se propriamente formalizado, o que...

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