Acórdão Nº 5013379-79.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-07-2023
Número do processo | 5013379-79.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013379-79.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: EDUARDO GOMES DE BORBA E BERNHARDT AGRAVADO: JEAN CARLO CARDOZO AGRAVADO: JOAO PAULO CORDOVA SANTOS AGRAVADO: LEYDEJOTA LUDWIG PEREIRA AGRAVADO: MFSS SERVICOS E COMERCIO LTDA AGRAVADO: PAULO CORDOVA DOS SANTOS AGRAVADO: MAGRASS FRANCHISING LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Eduardo Gomes de Borba e Bernhardt contra decisão monocrática assim lavrada:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO GOMES DE BORBA E BERNHARDT da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito, Dra. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO, da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução Parcial de Sociedade de Fato c/c Apuração de Haveres, Indenização por Danos Materiais e Morais e Declaração de Propriedade Intelectual n. 5003922-42.2019.8.24.0005, movida pelo Agravante contra JOÃO PAULO CÓRDOVA SANTOS, LEYDEJOTA LUDWIG PEREIRA, MFSS SERVIÇOS LTDA, PAULO CÓRDOVA DOS SANTOS, MAGRASS FRANCHISING LTDA e JEAN CARLO CARDOZO, ora Agravados, que indeferiu a inclusão no polo passivo da demanda da empresa Anywhere Partners Administradora de Negócios Ltda. e do sócio Diego Muller e, em sede de Embargos de Declaração indeferiu: a) o pedido de busca e apreensão dos documentos listados na exordial e ainda não juntados pelos Agravados; b) o bloqueio de bens de propriedade dos Recorridos; c) o pedido de expedição de ofício ao Banco Central e à Receita Federal, para que forneçam informação de todas as contas e aplicações (ativas e encerradas) em nome dos Requeridos desde o ingresso do Requerente na sociedade; e d) a tutela de urgência para determinar às Recorridas MFSS e MAGRASS que efetuem o depósito mensal em favor do Requerente dos valores devidos em razão da distribuição de lucros devida ao final do exercício de 2018 e dos lucros das Empresas Agravadas, na ordem de 20% do lucro líquido, devendo, ainda, apresentar o balanço mensal a comprovar a exatidão do valor depositado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Requer, assim, em sede de tutela provisória de urgência, em sede recursal:
"a) Seja deferida a tutela de urgência para determinar a distribuição de resultados MENSAIS em favor do Agravante, seja na forma do percentual de 20% sobre o lucro líquido das Agravadas, ou, pelo menos no valor que recebia mensalmente enquanto sócio, que correspondia a média de R$ 45.000,00, consoante exposto acima, ou, ainda, em outro valor a ser fixado por Vossa Excelência, é o que se requer em sede de tutela recursal;
b) Concedida a tutela, devem os Agravados promover o depósito da primeira parcela no prazo de 24 horas contados da intimação e as demais todo dia 10 de cada mês, e o depósito deverá ser feito na conta bancária de titularidade do Agravante - na mesma conta em que efetuaram o pagamento dos valores nos últimos anos;
c) Ainda, em sede de tutela recursal deve ser deferida a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e a Receita Federal, nos termos acima expostos, bem como autorizada a busca e apreensão dos documentos que não forem apresentados pelos Agravado e , por fim, evitando qualquer dano processual, também deve ser deferida em sede de tutela recursal a inclusão da empresa Anywhere e seus sócios no polo passivo da presente ação.
[...]
f) Ainda, em sede de tutela recursal, visando evitando qualquer dano processual, também deve ser deferida a inclusão da empresa Anywhere e seus sócios no polo passivo da presente ação;
[...]".
Devidamente intimado (Evento 28), o Agravante se manifestou sobre eventual ausência superveniente do interesse recursal em relação aos pedidos de pagamento dos valores relativos à distribuição de resultados mensais, na forma do percentual de 20% sobre o lucro líquido das Agravadas, e de busca e apreensão de documentos, que foi deferida pela Magistrada a quo na decisão de Evento 250; bem como sobre o cabimento do Agravo de Instrumento, no que toca aos requerimentos relativos à inclusão da empresa Anywhere e seus sócios no polo passivo da presente ação e à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal, uma vez que não foram postulados em sede de tutela provisória de urgência no primeiro grau de jurisdição, e também não estão elencados no rol do art. 1.015 do CPC (Evento 31).
Após, o recurso veio concluso.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento não comporta ser conhecido, por dois motivos: o primeiro, porque parte dos pedidos perderam o objeto, não existindo mais sobre eles interesse recursal; e, o segundo, pois parte dos requerimentos não foram pleiteados em sede de tutela provisória de urgência no primeiro grau de jurisdição e não estão previstos no rol do art. 1.015 do CPC, nem utilizando-se de interpretação extensiva.
Como pode se ver, o pedido de pagamento dos valores relativos à distribuição de resultados mensais, na forma do percentual de 20% sobre o lucro líquido das Agravadas, foi objeto de julgamento pelo Colegiado no Agravo de Instrumento n. 5003478-24.2019.8.24.0000, interposto por MAGRASS FRANSCHISING LTDA contra o ora Recorrente, na sessão realizada em 24/06/2021, cujo processo de origem de ambos os recursos é idêntico (Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução Parcial de Sociedade de Fato c/c Apuração de Haveres, Indenização por Danos Materiais e Morais e Declaração de Propriedade Intelectual n. 5003922-42.2019.8.24.0005).
Na oportunidade, sobre a questão do pagamento de pró-labore, resultou decidido pela Quinta Câmara de Direito Comercial:
"[...]
b) Da fixação de pró-labore em favor do Agravado
Com efeito, os fatos são controvertidos e há documentos a justificar a possibilidade de existência de sociedade de fato; de existência de mera prestação de serviço; de uso indevido de propriedade intelectual entre outras questões.
Os indícios da sociedade de fato foram bem apontados na decisão agravada, na parte em que ora se transcreve para reforço argumentativo:
Assentadas estas premissas, in casu, verifica-se, a priori, a probabilidade do direito da parte autora, diante do incluso contrato de cessão de quotas de sociedade (evento 4, anexo 2), datado de 13 de maio de 2009, e dos diversos e-mails juntados aos autos, desde o ano de 2009, que denotam sua participação ativa na empresa Magrass, no intuito não só de prestar simples serviço de natureza médica, mas de promover o crescimento da empresa, zelar pela identidade da marca e pelo seu patrimônio e dos outros sócios, atividade essa, aliás, prevista expressamente na cláusula 4ª do citado instrumento.
De fato, apesar da ré referir-se, na notificação extrajudicial encaminhada com o intuito de rescisão do contrato (evento 4), a uma simples 'relação de prestação de serviços', o citado pacto de cessão de quotas de sociedade limitada deixa clara a intenção das partes ao admitir o autor na empresa Magrass Franchising Ltda. na condição de sócio, com 20% das quotas sociais, além de desempenhar a função de Diretor Médico, com as atribuições ali definidas.
A correspondência eletrônica juntada no evento 1 (documento 27) demonstra que, a partir da admissão do autor na Magrass Franchising, na condição estampada no contrato mencionado acima, este implantou treinamento médico para todos os franqueados 'dentro desse novo sistema', o que, a meu ver, confere verossimilhança à alegação da inicial de que a franquia Magrass utiliza os programas/tratamentos implantados pelo autor nos estabelecimentos franqueados (decisão agravada, evento 16 da origem).
No entanto, contrapondo as conclusões da decisão agravada, há elementos indicando que o Agravado atuava como mero prestador de serviços e há aparência de que aquele negócio firmado em 13 de maio de 2009 - CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA À VISTA - não se perfectibilizou (Evento 4 - Outros 2, origem).
O contrato não foi registrado na JUCESC e, depois dele, precisamente em 28/05/2018, realizou-se alteração social - esta sim registrada na JUCESC (evento 01, contrato social 03 da tutela cautelar antecedente) - por meio da qual o cedente deixou de participar da empresa MAGRASS FRANCHISING LTDA - ME.
É oportuno mencionar que, na inicial, o agravado EDUARDO transcreve e-mail seu no qual confessa que suas supostas 'cotas' seriam deixadas 'oficialmente no nome de Leyde (já combinei com ela)' (p. 04).
Sobre o assunto, vem à reflexão a máxima de que ninguém pode alegar a própria torpeza.
Embora esclareça ter sido a única vez que tenha negado o registro da sociedade em seu nome, o Agravado expressamente não quis registrar suas próprias cotas, preferindo deixá-las para terceiro e permanecer-se oculto; logo, deve assumir o ônus de sua escolha legal em não se beneficiar da condição de sócio efetivo, que gera direito formal, se propriamente formalizado, o que...
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