Acórdão Nº 5013389-54.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo5013389-54.2020.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5013389-54.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: SAMUEL WESLEY RIBEIRO DE QUADROS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Samuel Wesley Ribeiro de Quadros, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial:
No dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 20h30min, na Rua Dorvalina Carolina Florindo, bairro Fortaleza da Barra da Lagoa, nesta cidade e Comarca, no local conhecido como "esquinão", o denunciado Samuel Wesley Ribeiro de Quadros guardava e trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 22 porções de cocaína com massa bruta total de 7,8g (sete gramas e oito decigramas), droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica e cujo uso está proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e atualizações subsequentes, identificada no Auto de Constatação da fl. 22 do documento P_FLAGRANTE4 do Evento 1.
A atividade de mercancia ilícita de drogas evidenciou-se pelo fato do denunciado ter sido visualizado pelos agentes públicos manuseando parte da droga que mantinha homiziada no local da abordagem, ponto já conhecido pelo comércio reiterado de entorpecentes; por manter em seu poder apenas duas porções da mesma droga que mantinha ocultada no beco, com as mesmas características, conduta típica de traficantes; bem como pela reação de fuga ao visualizar a presença da guarnição policial.
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 76):
Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia descrita no ev. 01, para o fim de CONDENAR o acusado SAMUEL WESLEY RIBEIRO DE QUADROS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) mês de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos.
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de Defensora Constituída. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, que seja desclassificado o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal.
Por fim, pleiteou a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena (Evento 98).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 101).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 303784v3 e do código CRC 30472c3f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 4/9/2020, às 11:5:16
















Apelação Criminal Nº 5013389-54.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: SAMUEL WESLEY RIBEIRO DE QUADROS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com o tráfico de drogas. De forma alternativa, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma).
Contudo, o pleito não merece prosperar.
Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que guarda, traz consigo ou vende entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no Evento 1, do Inquérito Policial n. 5010204-08.2020.8.24.0023, em especial, do auto de prisão em flagrante (fl. 2), do boletim de ocorrência (fls. 3/6), do auto de exibição e apreensão (fl. 8), do auto de constatação (fl. 22), do laudo pericial (Evento 63 dos autos da Ação Penal n. 5013389-54.2020.8.24.0023), entre outros elementos.
A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular, Dr. Rudson Marcos, e constarão neste voto. Veja-se:
Com efeito, o Policial Militar Thiago Nunes, em seu depoimento em Juízo (termo audiovisual descrito no ev. 56), sob o crivo do contraditório, relatou: Que conheceu o acusado na data de ocorrência; Que estava com um colega soldado chamado Vidal fazendo patrulhamento pela Barra da Lagoa; Que foram ao Esquinão da barra, que é conhecido como local de tráfico de drogas; Que fizeram o patrulhamento a pé e tiveram êxito em encontrar certa quantidade de droga em um registro de água; Que a droga estava bem embalada e praticamente pronta para venda; Que o local serve para os traficantes guardarem a droga para não serem flagrados com essa quantidade de droga; Que decidiram montar campana no local para descobrir de quem era...

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