Acórdão Nº 5013391-42.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5013391-42.2021.8.24.0038
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013391-42.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: PAMELA SEVERINO (AUTOR) ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações cíveis interpostas por Pamela Severino e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em sede de ação acidentária movida pela segurada.

O decisum objurgado deu pela improcedência da demanda.

Em sua insurgência, a apelante aduz, em resumo, que a sentença merece reforma. Diz que que perícia médica é equivocada, haja vista que os documentos apresentados no processo deixam claro a redução da capacidade laboral ainda que mínima, razão pela qual cumpre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

O INSS, por sua vez, recorreu buscando a condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários periciais.

Este é o relatório.

VOTO

Somente o recurso do INSS comporta provimento.

Não sendo o caso de reexame necessário, a questão a ser dirimida resume-se apenas na averiguação sobre a existência, ou não, de incapacidade laborativa, se essa é total e definitiva ou total/parcial e temporária e, subsidiariamente, se em decorrência de acidente ou doença do trabalho houve redução ou não na capacidade para o trabalho.

O pedido da autora é para ver implantado o auxílio-acidente, benefício assim previsto na Lei n. 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função. Vale ressaltar que o laudo pericial foi realizado um pouco mais de 2 anos após os atestados médicos médico apresentados com a petição inicial e a mero diagnóstico de qualquer doença não é sinônimo de incapacidade laboral de qualquer grau.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] "O fato de a redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, j. 9.8.2016).

Em termos gerais, dessume-se do exposto que o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Sempre, porém, deverão estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.

Na espécie, restou reconhecida a qualidade de segurada da autora, permanecendo a discussão unicamente em relação à efetiva redução da capacidade laborativa.

Pois bem.

Trata-se de ação acidentária em que a obreira relatou padecer de sequelas originadas do labor. Afirmou que em razão das atividades realizadas na função de auxiliar de produção foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador em ambos os ombros. Em razão disso, percebeu benesse previdenciária (NB 6288082400) no período de 18/07/2019 até 02/10/2019, quando cessado. Asseverou que em razão do sinistro teve reduzida a sua capacidade de trabalho, pelo que faz jus ao auxílio-acidente, pois não consegue desempenhar suas atividades laborativas com a mesma destreza.

Do laudo pericial (Evento 37, da origem), extrai-se:

(i) 20/07/2021. Pericianda estaria realizando acompanhamento com ortopedista, estaria afastada de suas atividades laborativas. Dor em ombro direito, realizando fisioterapias. No momento medicada com Paratram 37,5 + 325 mg. Não realizado tratamento cirúrgico até o...

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