Acórdão Nº 5013401-06.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022
Número do processo | 5013401-06.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5013401-06.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LEMOS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Lemos Transportes Ltda. impetrou Mandado de Segurança (n. 5011783-54.2021.8.24.0023) contra suposto ato coator atribuído à Diretora do Departamento de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), consistente em restrição administrativa lançada sobre o veículo CAR/S. Reboque/C. Aberta, SR/Librelato CACAENCR 3E, 2020/2020, de placa RAC 6G93.
Recebidos os autos, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar tendente ao levantamento do gravame administrativo.
Contra tal decisão o impetrante interpôs o presente agravo, no qual verbera, em síntese, que no documento CRLV do veículo há, no campo "observações", indicação da integração do 4º eixo, "tendo em vista que tal alteração foi autorizada e homologada pelo próprio DETRAN", inclusive com requerimento prévio em cumprimento ao disposto no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a restrição administrativa é injusta e nula, dado que não há nenhuma norma que proíba a circulação do conjunto, com o que pugna pelo levantamento da restrição, considerados, também, os prejuízos suportados com a impossibilidade de circulação do caminhão (Evento 1, Doc. 1).
Pela decisão do Evento 5, indeferi o efeito ativo almejado.
Houve contrarrazões (Evento 14).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de atuação na presente demanda (Evento 17).
É o relatório.
VOTO
O agravo apresenta-se tempestivo, o recorrente promoveu o recolhimento do preparo e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Conforme pontuado, cuida-se de agravo interposto por Lemos Transportes Ltda. em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a suspensão imediata da restrição administrativa relativa à regularização do 4º eixo do veículo CAR/S. Reboque/C. Aberta, SR/Librelato CACAENCR 3E, 2020/2020, de placa RAC 6G93, e consequente autorização de circulação.
Afirma o agravante que a integração do 4º eixo foi autorizada e homologada pelo DETRAN, após regular certificação de segurança veicular, constando, inclusive, do CRLV do veículo, de modo que não há razão alguma para a manutenção da...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LEMOS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Lemos Transportes Ltda. impetrou Mandado de Segurança (n. 5011783-54.2021.8.24.0023) contra suposto ato coator atribuído à Diretora do Departamento de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), consistente em restrição administrativa lançada sobre o veículo CAR/S. Reboque/C. Aberta, SR/Librelato CACAENCR 3E, 2020/2020, de placa RAC 6G93.
Recebidos os autos, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar tendente ao levantamento do gravame administrativo.
Contra tal decisão o impetrante interpôs o presente agravo, no qual verbera, em síntese, que no documento CRLV do veículo há, no campo "observações", indicação da integração do 4º eixo, "tendo em vista que tal alteração foi autorizada e homologada pelo próprio DETRAN", inclusive com requerimento prévio em cumprimento ao disposto no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a restrição administrativa é injusta e nula, dado que não há nenhuma norma que proíba a circulação do conjunto, com o que pugna pelo levantamento da restrição, considerados, também, os prejuízos suportados com a impossibilidade de circulação do caminhão (Evento 1, Doc. 1).
Pela decisão do Evento 5, indeferi o efeito ativo almejado.
Houve contrarrazões (Evento 14).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de atuação na presente demanda (Evento 17).
É o relatório.
VOTO
O agravo apresenta-se tempestivo, o recorrente promoveu o recolhimento do preparo e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Conforme pontuado, cuida-se de agravo interposto por Lemos Transportes Ltda. em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a suspensão imediata da restrição administrativa relativa à regularização do 4º eixo do veículo CAR/S. Reboque/C. Aberta, SR/Librelato CACAENCR 3E, 2020/2020, de placa RAC 6G93, e consequente autorização de circulação.
Afirma o agravante que a integração do 4º eixo foi autorizada e homologada pelo DETRAN, após regular certificação de segurança veicular, constando, inclusive, do CRLV do veículo, de modo que não há razão alguma para a manutenção da...
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