Acórdão Nº 5013412-36.2020.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5013412-36.2020.8.24.0011
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013412-36.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: VALDIRENE FAGUNDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 22), verbis:
VALDIRENE FAGUNDES, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes já qualificadas nos autos.
A autora relata que firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal, com débito em conta corrente, este ocorrido na mesma data em que recebe seu salário, o que caracteriza empréstimo consignado. Que o saldo devedor do contrato é refinanciado pela instituição financeira, requerendo, dessa forma, a exibição e revisão de todos os contratos firmados entre as partes. Alega a existência de abusividade na taxa de juros pactuada, pleiteando pela sua limitação de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Ao final, pugna pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos formulados, limitando a taxa de juros pactuada, afastado a mora e condenando a instituição financeira a restituir-lhe os valores cobrados a maior. Almeja, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, sendo juntado o contrato 032490010433, firmado em 13/04/2017.
Em decisão proferida no evento 9 foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a exibição dos contratos firmados entre as partes e determinada a citação.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 16), em que sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial com relação aos contratos 032490004518, 032490003387, 032490002704, 032490002241, 032490001416, e impugna o benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, defende a validade dos contratos e a legalidade dos encargos pactuados; que o contrato não se trata de empréstimo consignado; a impossibilidade de limitação da taxa de juros pactuada; o descabimento da limitação do valor dos descontos em conta corrente; ser incabível a repetição do indébito; rebate a incidência do CDC; e impugna o cálculo apresentado pelo autor na inicial.
A peça de defesa foi instruída com documentos, especialmente os contratos juntados nos documentos 4 e 6-11 do evento 16.
Houve réplica (evento 19).
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por VALDIRENE FAGUNDES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a. limitar os juros remuneratórios à taxa média praticada na época da celebração de cada contrato, de acordo com o índice estabelecido pelo Banco Central do Brasil, conforme fundamentação;
b. manter os efeitos da mora;
c. condenar o requerido a compensação e/ou restituição simples de eventuais valores pagos a maior.
Eventual valor a ser restituído deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando ter a parte autora sucumbido minimamente (apenas no que diz respeito à descaracterização da mora), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC, considerando ser irrisório o proveito econômico obtido com o resultado da demanda e o baixo valor atribuído à causa. Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação da parte sucumbente, em cumprimento de sentença, para o pagamento voluntário. P.R.I.
Opostos embargos de declaração pela financeira (evento 26), estes foram rejeitados (evento 30).
Ainda inconformada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira interpôs apelação alegando, inicialmente, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. No mais, defendeu a manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas, eis que ausente qualquer abusividade, e, eventualmente, no caso de permanência da revisão dos ajustes, requereu que a limitação do encargo observe uma vez e meia à média de mercado. Ao final, aduziu a ausência de valores a repetir e pugnou pela alteração da verba honorária para que seja fixada em 10% sobre o proveito econômico ou sobre a condenação, ou, ainda, em montante não superior a R$ 1.000,00 (evento 41, documento 4).
Ofertadas as contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 46), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais formulados na ação revisional ajuizada por Valdirene Fagundes.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Da impossibilidade de revisão contratual
Alega a apelante a inexistência dos pressupostos para a revisão contratual, porquanto seus termos foram livremente avençados entre as partes, com cláusulas previstas em atendimento à legislação aplicável.
Com efeito, quanto à revisão dos contratos, encontra-se sumulado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ), sendo um direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990).
Logo, há de ser mitigado o princípio "pacta sunt servanda", mormente porque os contratos bancários apresentam nítido caráter de adesão, conforme disciplina o artigo 54, caput e § 1º, do CDC:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Da jurisprudência, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MERA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ. ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). 3. Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários [...] (AgRg no REsp 1385831/PI, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti. J. em: 24-6-2014). (grifei)
Assim, admitida a mitigação do princípio pacta sunt servanda sob a hermenêutica consumerista, não merece acolhida a tese da recorrente.
2. Dos...

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