Acórdão Nº 5013428-84.2021.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5013428-84.2021.8.24.0033
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013428-84.2021.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: FERNANDO RODRIGO TIETJEN (AUTOR) ADVOGADO(A): Rodrigo Rodi Torraca (OAB SC026664) ADVOGADO(A): RICARDO RODI TORRACA (OAB SC033576) APELADO: COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A): AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB SC000474) ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) ADVOGADO(A): LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB SC061609)


RELATÓRIO


FERNANDO RODRIGO TIETJEN propôs "ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais" perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, contra COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 28, da origem), in verbis:
[...] onde aduz o autor, em síntese, que em 20/06/2019 estava em passeio com sua família pela cidade de Florianópolis a fim de conhecer o Projeto Tamar. Durante o passeio foi abordado por funcionários do requerido que o ofereceram a possibilidade de passar o dia no resort sem custo, desde que assistisse a uma palestra de uma hora.
Aceitando a oferta o autor se dirigiu às dependências do requerido, onde, segundo o relato, havia dois espaços destinados a recreação infantil que eram separados por uma cerca viva, sem qualquer sinalização que indicasse possível perigo ao atravessar o local, sendo que, ao fazer a travessia, o autor desequilibrou-se em razão de um desnível e pisou em um caule da cerca viva não aparado pela manutenção do hotel, vindo a lesionar gravemente seu pé.
Narrou que foi socorrido pelo guarda-vidas da piscina, e posteriormente no ambulatório, ambos do hotel. Retornou a Itajaí, onde reside, para realizar exames e consultar-se com ortepedista.
O autor fora diagnisticado com rompimento de 3 ligamentos, necessitando ficar 45 dias sem encostar o pé no chão, realizando tratamento fisioterapêutico e ficando impossibilitado de trabalhar durante o período, perdendo parcialmente a mobilidade do pé lesionado.
Ante os acontecimentos, o autor requereu a condenação do réu na reparação dos danos materias consistentes no pagamento dos valores desembolsados a título de consulta médica, exames, sessões de fisioterapia e produtos afins, no montante de R$ 3.179,36, bem como na indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citado (ev.11), o requerido apresentou contestação (ev. 14), alegando que o autor atravessou os espaços do playground por local indevido, e está buscando enriquecer ilicitamente através da demanda judicial.
No mérito, reafirmou a ausência de defeito na prestação do serviço, narrou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, não sendo devida ao autor qualquer indenização pleiteada. Juntou imagens do local do acidente e do entorno visando demonstrar haver locais demarcados para passagem dos pedestres, e que o autor teria buscado um atalho inapropriado, onde veio a se ferir.
Pugnou pela não aplicabilidade da inversão do ônus probatório e pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (ev. 17).
Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Truccolo julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 35, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou: "[...] o apelante utilizou de uma passagem entre a cerca viva, que oficialmente não constaria como passagem, porém, pela devida manutenção da apelada, era algo de conveniência e assim mentido por seus funcionários. Importante ressaltar que tal passagem, por mais improvisada que o fosse, estava sendo mantida pela apelada e de maneira nenhuma sinalizada como impropria, perigosa ou de uso exclusivo do staff do hotel. Só essas informações seriam o suficiente para mostrar um descuido da apelada com a segurança de seus hospedes, quiçá até de seus funcionários, na mantença de tal passagem, porém, os eventos que acarretaram o abalo moral ao apelante, não se resumem só na lesão sofrida, mas também ganham forças no tratamento exposto a ele pós o ocorrido, o que traçaremos comentários posteriormente sobre. [...] E como excludente da responsabilidade, e tese errônea que se baseia a apelada e a sentença, a culpa se exclui do fornecedor quando ela pertence exclusivamente ao consumidor. Passando a analisar essa premissa do uso da pesagem por parte do consumidor e a errônea forma de lhe imputar a culpa exclusiva. Estamos então conjecturando o fato de que o apelante, olhou uma passagem entre as cercas vivas, sempre importante lembrar que essa passagem era mantida pela apelada em devido uso, SEM sinalização alguma impeditiva de cautela ou de uso exclusivo do staff do hotel, parou, pensou e disse, vou por aqui, mesmo representando risco a minha integridade física. Não foi o caso. A passagem não foi feita pelo apelado. Não era feita sua devida manutenção e constância de uso pelo consumidor, mas sim pelo staff do hotel, trazendo pra si a responsabilidade de tal. Por fim, não havia MENOR sinalização de cuidado ou de não uso desta passagem por parte da apelada, que é quem detém o dever legal de manutenção ou reparo de tal passagem. Se era proibida, deveria ser sinalizada. Se era perigosa, deveria ser sinalizada, ou até melhor, deveria ser removida. Mas não nem um pouco cabível essa passagem estar liberada, sem sinalização de perigo, de desuso ou de uso exclusivo do Staff do hotel, e após ocorrência de acidente em tal área sensível, alegar culpa exclusiva do consumidor, é uma conduta no mínimo vil. [...] A apelada destratou o apelante, errou na sua manutenção indevida condicionando o mesmo lesionado e com dor a ter que ver uma palestra e por fim, diagnosticou erroneamente seu caso, tendo estendido o sofrimento do apelante sem a menor necessidade ou aparo legal". Reclamou a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões no evento 40, da origem.
É o necessário relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa...

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