Acórdão Nº 5013434-47.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5013434-47.2019.8.24.0038
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013434-47.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: AMALIA ELLER ROVEDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Joinville contra sentença que acolheu os Embargos de Terceiro n. 5013434-47.2019.8.24.0038, opostos por Amalia Eller Roveda, "para DESCONSTITUIR a penhora eletrônica na conta-poupança conjunta mantida pela embargante junto com seu filho, efetivada nos autos da ação de execução fiscal" n. 0044291-02.1998.8.24.0038.

Alega o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, na medida em que há grande movimentação financeira na "conta poupança", mantida conjuntamente com seu filho, pois houve depósitos em dinheiro e em cheque, bem como saques periódicos, situação que revela que tal conta não serve ao propósito do pequeno poupador; que, por tal motivo, não se aplica ao caso a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Ao fim, requer o provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões sustentando que, "conforme julgado do STJ, do Tribunal de Justiça do Paraná (pertencente ao TRF4, bem como o TJSC) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (sic), são impenhoráveis valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em conta corrente ou conta poupança; que "os valores penhorados na conta do embargante, são seus únicos rendimentos, vez que recebe sua aposentadoria por meio da referida conta bancária, e que o executado não possui nenhuma participação nos valores ali depositados".

VOTO

Da ausência de intervenção do Ministério Público

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Do mérito

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Joinville contra sentença que acolheu os Embargos de Terceiro n. 5013434-47.2019.8.24.0038, ajuizado por Amalia Eller Roveda, "para DESCONSTITUIR a penhora eletrônica na conta poupança conjunta mantida pela embargante junto com seu filho, efetivada nos autos da ação de execução fiscal" (Autos n. 0044291-02.1998.8.24.0038).

Alega o apelante, em resumo, que a sentença deve ser reformada, na medida em que há grande movimentação financeira na conta poupança mantida conjuntamente com seu filho, réu na execução fiscal respectiva, uma vez que houve depósitos em dinheiro e em cheque, bem como saques periódicos, situação que revela a não caracterização do espírito da norma, que visa prestigiar o pequeno poupador. Por tal motivo, entende que não se aplica ao caso a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.

Por sua vez, a parte apelada defende que os valores depositados, além de estarem abaixo do teto de 40 salários-mínimos definido como impenhorável pelo Estatuto Processual Civil vigente, "são seus únicos rendimentos, vez que recebe sua aposentadoria por meio da referida conta bancária, e que o executado (seu filho) não possui nenhuma participação nos valores ali depositados".

Pois bem.

Na hipótese, incide o disposto no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, na medida em que os valores liberados, como a seguir ficará demonstrado, são decorrentes de proventos de aposentadoria, estão depositados em conta poupança conjunta da embargante com o executado e são inferiores ao teto impenhorável de até quarenta salários-mínimos.

A propósito, a "quaestio" em análise não é inédita neste Órgão Julgador, na medida em que ela foi alvo de análise nos autos do Agravo de Instrumento n. 5005363-73.2019.8.24.0000, interposto pela parte ora apelada contra a decisão que determinou a penhora dos valores depositados na conta poupança que a embargante mantém em conjunto com seu filho, executado na execução fiscal embargada. Por isso, a análise do mérito deste recurso não merece maiores digressões, porque todas as questões foram devidamente esclarecidas por este Relator, quando do julgamento do referido agravo de instrumento. Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos:

[...]

A demanda originária versa sobre embargos de terceiro, em que se busca o desbloqueio de valores em razão de alegada impenhorabilidade e o presente agravo foi interposto contra decisão que concedeu somente em parte a liminar para determinar a liberação do montante controvertido.

Na hipótese, alega a parte agravante que a decisão agravada, que deferiu apenas de modo parcial a liberação de valores bloqueados via BACENJUD, deve ser reformada, porquanto os valores bloqueados seriam de caráter alimentar, uma vez que provenientes de proventos recebidos por uma das titulares da conta bancária.

Razão assiste à parte agravante.

O art. 789 do Código de Processo Civil determina que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".

O art. 835 do Código de Processo Civil, por sua vez, elenca a ordem preferencial dos créditos que devem ser penhorados, destacando no inciso I, que o dinheiro possui preferência sobre os demais créditos, veja-se:

"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:"I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;"III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;"IV - veículos de via terrestre;"V - bens imóveis;"VI - bens móveis em geral;"VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;"IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;"X - percentual do faturamento de empresa devedora;"XI - pedras e metais preciosos;"XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;"XIII - outros direitos.

Todavia, o art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Por sua vez, o art. 833 do mesmo diploma processual indica quais bem são impenhoráveis:

"Art. 833. São impenhoráveis:"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;"II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;"III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;"IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;"VI - o seguro de vida;"VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;"VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;"IX - os recursos públicos...

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