Acórdão Nº 5013450-13.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022
Número do processo | 5013450-13.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5013450-13.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: VOLPATO BEBIDAS LTDA AGRAVADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
RELATÓRIO
Volpato Bebidas Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão - doutor Eron Pinter Pizzolatti - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000332-75.2018.8.24.0075, detonado pela ora Agravante em face de Itaú Unibanco S.A., restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, para reconhecer o excesso de execução, estabelecendo que, após o levantamento do valor incontroverso, ainda remanesce débito da Instituição Financeira Impugnante perante o Exequente, na data de 30/092020, na monta de R$ 95.325,14 (evento 101), sobre o qual deve incidir a multa do art. 523, § 1º, do CPC e os honorários fixados no evento 18.
CONDENO a parte Exequente/Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Executado/Impugnante, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00, forte no art. 85, § 8º, do CPC.
Expeça-se alvará, em favor do Perito Judicial, independente de trânsito em julgado, para levantamento dos seus honorários.
P.R.I.
Precluso este decisium, INTIME-SE a Instituição Financeira Executada para, em 15 dias, realizar o pagamento do débito, sob pena de penhora.
(Evento 129, DESPADEC1 da origem).
Opostos Aclaratórios por ambos Contendores (Evento 134, EMBDECL1 e Evento 137, EMBDECL1, da origem), foram rejeitados (Evento 139, DESPADEC1 da origem).
A Credora requer, em síntese, que: a) "seja reformada a decisão do evento 129, reconhecendo a nulidade do laudo pericial do evento 101, determinando-se a intimação do expert para que responda a todos os quesitos apresentados na manifestação do evento 126, fundamentando-os, sem o arbitramento de nova remuneração, sob pena de ofensa as garantias individuais asseguradas constitucionalmente no art. 5º, inc. LV, da CF/88, bem como, os artigos 7°, e 477 § 2° e 3º, ambos do CPC/2015"; e b) "a redução dos honorários sucumbenciais ou alternativamente, a sua redistribuição, bem como, arbitramento de honorários recursais nos termos do artigo 85 § 11 do CPC".
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi redistribuído a esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0009541-71.2009.8.24.0075, na data de 17-3-22 (Evento 1).
O efeito suspensivo foi indeferido no Evento 8.
Ato contínuo, sem as contrarrazões, volveram o feito concluso.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Do cerceamento de defesa
Aduz a Recorrente, em suma, pela reforma da decisum objurgada: "para o fim de declarar a nulidade do laudo pericial do evento 101, determinando-se a intimação do expert para que responda a todos os quesitos apresentados na manifestação do evento 126, fundamentando-os, sem o arbitramento de nova remuneração, sob pena de ofensa as garantias individuais asseguradas constitucionalmente no art. 5º, inc. LV, da CF/88, bem como, os artigos 7°, e 477 § 2° e 3º, ambos do CPC/2015".
Sustenta a Credora pela nulidade na decisão, pois a) "a decisão agravada ceifou o direito de esclarecimentos pelo perito da manifestação apresentada no evento 126, o qual foi acompanhada de 10 (dez) quesitos suplementares apresentados por seu Assistentes técnico (evento 126 PARECER2)"; b) "nesse ponto reside o prejuízo instaurado neste instrumento, visto que a decisão que homologou o trabalho pericial, merece ser vista, data vênia, como obstáculo de efetivo acesso à justiça, posto que, a fundamentação (trabalhos periciais) que ela está sustentada padece de vícios em seu nascedouro"; c) "A nova legislação Processual Civil prevê a prática dos quesitos complementares e/ou complementares e incluiu nele um instrumento que obriga o perito a responder por escrito as dúvidas que a parte tenha sobre o...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: VOLPATO BEBIDAS LTDA AGRAVADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
RELATÓRIO
Volpato Bebidas Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão - doutor Eron Pinter Pizzolatti - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000332-75.2018.8.24.0075, detonado pela ora Agravante em face de Itaú Unibanco S.A., restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, para reconhecer o excesso de execução, estabelecendo que, após o levantamento do valor incontroverso, ainda remanesce débito da Instituição Financeira Impugnante perante o Exequente, na data de 30/092020, na monta de R$ 95.325,14 (evento 101), sobre o qual deve incidir a multa do art. 523, § 1º, do CPC e os honorários fixados no evento 18.
CONDENO a parte Exequente/Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Executado/Impugnante, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00, forte no art. 85, § 8º, do CPC.
Expeça-se alvará, em favor do Perito Judicial, independente de trânsito em julgado, para levantamento dos seus honorários.
P.R.I.
Precluso este decisium, INTIME-SE a Instituição Financeira Executada para, em 15 dias, realizar o pagamento do débito, sob pena de penhora.
(Evento 129, DESPADEC1 da origem).
Opostos Aclaratórios por ambos Contendores (Evento 134, EMBDECL1 e Evento 137, EMBDECL1, da origem), foram rejeitados (Evento 139, DESPADEC1 da origem).
A Credora requer, em síntese, que: a) "seja reformada a decisão do evento 129, reconhecendo a nulidade do laudo pericial do evento 101, determinando-se a intimação do expert para que responda a todos os quesitos apresentados na manifestação do evento 126, fundamentando-os, sem o arbitramento de nova remuneração, sob pena de ofensa as garantias individuais asseguradas constitucionalmente no art. 5º, inc. LV, da CF/88, bem como, os artigos 7°, e 477 § 2° e 3º, ambos do CPC/2015"; e b) "a redução dos honorários sucumbenciais ou alternativamente, a sua redistribuição, bem como, arbitramento de honorários recursais nos termos do artigo 85 § 11 do CPC".
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi redistribuído a esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0009541-71.2009.8.24.0075, na data de 17-3-22 (Evento 1).
O efeito suspensivo foi indeferido no Evento 8.
Ato contínuo, sem as contrarrazões, volveram o feito concluso.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Do cerceamento de defesa
Aduz a Recorrente, em suma, pela reforma da decisum objurgada: "para o fim de declarar a nulidade do laudo pericial do evento 101, determinando-se a intimação do expert para que responda a todos os quesitos apresentados na manifestação do evento 126, fundamentando-os, sem o arbitramento de nova remuneração, sob pena de ofensa as garantias individuais asseguradas constitucionalmente no art. 5º, inc. LV, da CF/88, bem como, os artigos 7°, e 477 § 2° e 3º, ambos do CPC/2015".
Sustenta a Credora pela nulidade na decisão, pois a) "a decisão agravada ceifou o direito de esclarecimentos pelo perito da manifestação apresentada no evento 126, o qual foi acompanhada de 10 (dez) quesitos suplementares apresentados por seu Assistentes técnico (evento 126 PARECER2)"; b) "nesse ponto reside o prejuízo instaurado neste instrumento, visto que a decisão que homologou o trabalho pericial, merece ser vista, data vênia, como obstáculo de efetivo acesso à justiça, posto que, a fundamentação (trabalhos periciais) que ela está sustentada padece de vícios em seu nascedouro"; c) "A nova legislação Processual Civil prevê a prática dos quesitos complementares e/ou complementares e incluiu nele um instrumento que obriga o perito a responder por escrito as dúvidas que a parte tenha sobre o...
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