Acórdão Nº 5013458-23.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo5013458-23.2019.8.24.0023
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013458-23.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


EMBARGANTE: IONARA DE AMORIM (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO INTERESSADO: Diretor Geral Administrativo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Ionara de Amorim contra acórdão proferido em sede de apelação cível movido em face do Estado de Santa Catarina.
Em sua insurgência, o embargante argumenta que a jurisprudência tem exigido, para fins de recorribilidade especial e extraordinária, o pronunciamento explícito da origem sobre as teses legais e constitucionais. Alega não ter o colegiado se manifestado quanto ao fato da remoção pretendida não depender da mudança da sede funcional, nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 685/2015, combinado com o art. 22 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. Defende que o acórdão restou omisso acerca da ilegalidade do ato administrativo por ofensa ao art. 7° da LCE n° 658/2015. Ressalta que o edital do certame possui natureza de ato vinculado, motivo pelo qual ocorreu violação expressa aos princípios da impessoalidade e da finalidade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria.
Em sede de contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a...

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