Acórdão Nº 5013460-22.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5013460-22.2021.8.24.0023
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5013460-22.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DIOGENES MARQUES PEREIRA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Penal n. 5033280-61.2020.8.24.0023 (já em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU), procedeu à readequação da fração referente à progressão de regime do apenado Diogenes Marques Pereira, fixando-a em 2/5 (dois quintos), em relação ao crime equiparado a hediondo pelo qual fora ele condenado (Evento 34 dos autos da execução penal).
Nas razões de insurgência, o Parquet afirma que a interpretação a ser dada às previsões contidas no art. 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), é a de que a exigência de cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da pena - ou 60% (sessenta por cento) - deve ser aplicada a todos os apenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado, não importando a natureza da reincidência, se específica ou não.
Sustenta que o patamar de 40% (quarenta por cento), estabelecido no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal, não é aplicável ao caso em tela, por não ser o agravado primário, mas reincidente. Ainda, afirma que o delito cometido pelo recorrido ocorreu anteriormente à vigência da nova lei citada, não sendo caso de reformatio legis in mellius, já que a apresentada situação não se amolda à previsão contida na legislação.
Por tais razões, almeja a reforma da decisão recorrida, para que seja mantida a anterior fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime do apenado (Evento 7 dos autos do agravo).
Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 10 dos autos do agravo).
Mantida a decisão recorrida (Evento 12 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo o eminente Desembargador Carlos Alberto Civinski, a quem originalmente o presente recurso foi distribuído, determinado sua redistribuição a este Relator, em observância ao estudo de prevenção realizado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual deste Tribunal (Eventos 4 e 6 dos presentes autos).
Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (Evento 12 dos presentes autos).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que deferiu o pedido defensivo de retificação da fração utilizada para a análise do requisito temporal necessário ao benefício da progressão de regime.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento.
Acerca do requisito objetivo exigido à progressão de regime no cumprimento da reprimenda, o art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmava, ainda, que "[...] a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)". (AgRg no Habeas Corpus n. 506.275/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04/02/2020).
A Lei n. 13.964/19, ao editar tanto a Lei de Crimes Hediondos quanto o art. 112 da Lei de Execução Penal, trouxe novo tratamento à matéria, prevendo novos requisitos de ordem objetiva ao deferimento do benefício, a saber:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional (grifos não originais).
Segundo a defesa argumentou perante o Juízo da Execução e fora por este acolhido, a nova norma garantiria ao apenado a progressão de regime com o cumprimento de apenas 40% (quarenta por cento), ou 2/5 (dois quintos), da pena, já que a previsão contida no inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal seria destinada somente àqueles que ostentem a condição de reincidentes na prática de crimes hediondos (ou seja, seria aplicável apenas às hipóteses de reincidência específica).
De fato, com o advento das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19, diferentes posicionamentos passaram a ser sufragados tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias.
Este Relator, considerando a lacuna existente na atual redação dos incisos do art. 112 da Lei de Execução Penal e realizando uma interpretação sistemática e teleológica da nova legislação, partilhava, até então, da compreensão de que, tratando-se de réu reincidente e condenado pela prática de delito hediondo ou equiparado, o requisito objetivo à progressão, fosse à luz do regramento antigo, fosse com base na nova lei, só seria alcançado com o cumprimento de 60% (sessenta por cento), ou 3/5 (três quintos), da reprimenda.
Entendia que o referido requisito seria aplicável a qualquer agente reincidente que houvesse sido condenado pela prática de ilícito hediondo ou assemelhado - sobretudo porque, "[...] caso o legislador realmente tivesse a intenção em se referir apenas à reincidência específica para fins de progressão de regime, tal qual previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, por óbvio que assim faria expressamente, conforme sucedeu, por exemplo, com o art. 44, § 3º, do Código Penal, oportunidade em que consta de maneira expressa a disposição 'prática do mesmo crime" (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 0000627-61.2020.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 06/08/2020 - corpo do acórdão).
Pontuava, nos julgados, a circunstância de o aludido regramento, em seu art. 112,...

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