Acórdão Nº 5013464-94.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 5013464-94.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5013464-94.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGN LTDA AGRAVADO: ALBINO GRANZOTTO NEVES
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50178317820218240039, deflagrado por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AGN LTDA., homologou os honorários periciais do expert no valor de R$ 7.310,00 (sete mil trezentos e dez reais) e determinou a sua intimação para efetuar o pagamento, nos seguintes termos (evento 78, DESPADEC1):
I - Homologo o valor dos honorários periciais na quantia arbitrada no Evento 65.
II - Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar referido numerário, caso ainda não tenha sido feito.
III - Certificado o depósito, com a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao expert para realização do trabalho.
IV - Após, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração pelo banco executado (evento 81, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 83, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou a parte agravante, em síntese: que faz jus à concessão do efeito suspensivo, alegando, inicialmente, que "a parte Agravada apresentou pedido de liquidação de sentença, oportunidade em que foi determinada a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos" (fl. 5), porém, antes do decurso do prazo para manifestação acerca da proposta, "[...] o Juízo a quo homologou a proposta de honorários periciais e determinou a intimação do Banco para pagamento" (fl. 6). Afirmou que "[...] não foi respeitado o prazo estipulado para que o Agravante se manifestasse acerca da proposta, ocorrendo nitidamente cerceamento de defesa" (fl. 6). Argumentou que "o fato do Agravante ter juntado os documentos requeridos pelo expert no evento 73 não justifica o desrespeito ao prazo processual concedido para impugnar a proposta de honorários" (fl. 7) e que "[...] o prazo para impugnação aos honorários periciais não tem natureza peremptória, razão pela qual é necessário observância e respeito ao prazo concedido antes de qualquer decisão homologatória, sob pena de evidente enriquecimento indevido do expert nomeado" (fl. 7). Defendeu que é "[...] imperioso que a impugnação TEMPESTIVA (evento 86) da ora Agravante seja devidamente apreciada e acolhida, para fixar os honorários em patamar consonante com o que este Tribunal" (fl. 7). Outrossim, o agravante discordou dos valores apresentados a título de honorários periciais, uma vez que os cálculos em discussão são de pouca complexidade e que, em casos semelhantes, a verba fixada não ultrapassa o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo exorbitante o importe de R$ 7.310,00 (sete mil trezentos e dez reais) apresentado pelo Perito, razão pela qual requereu sua redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugnou pela...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGN LTDA AGRAVADO: ALBINO GRANZOTTO NEVES
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50178317820218240039, deflagrado por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AGN LTDA., homologou os honorários periciais do expert no valor de R$ 7.310,00 (sete mil trezentos e dez reais) e determinou a sua intimação para efetuar o pagamento, nos seguintes termos (evento 78, DESPADEC1):
I - Homologo o valor dos honorários periciais na quantia arbitrada no Evento 65.
II - Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar referido numerário, caso ainda não tenha sido feito.
III - Certificado o depósito, com a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao expert para realização do trabalho.
IV - Após, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração pelo banco executado (evento 81, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 83, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou a parte agravante, em síntese: que faz jus à concessão do efeito suspensivo, alegando, inicialmente, que "a parte Agravada apresentou pedido de liquidação de sentença, oportunidade em que foi determinada a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos" (fl. 5), porém, antes do decurso do prazo para manifestação acerca da proposta, "[...] o Juízo a quo homologou a proposta de honorários periciais e determinou a intimação do Banco para pagamento" (fl. 6). Afirmou que "[...] não foi respeitado o prazo estipulado para que o Agravante se manifestasse acerca da proposta, ocorrendo nitidamente cerceamento de defesa" (fl. 6). Argumentou que "o fato do Agravante ter juntado os documentos requeridos pelo expert no evento 73 não justifica o desrespeito ao prazo processual concedido para impugnar a proposta de honorários" (fl. 7) e que "[...] o prazo para impugnação aos honorários periciais não tem natureza peremptória, razão pela qual é necessário observância e respeito ao prazo concedido antes de qualquer decisão homologatória, sob pena de evidente enriquecimento indevido do expert nomeado" (fl. 7). Defendeu que é "[...] imperioso que a impugnação TEMPESTIVA (evento 86) da ora Agravante seja devidamente apreciada e acolhida, para fixar os honorários em patamar consonante com o que este Tribunal" (fl. 7). Outrossim, o agravante discordou dos valores apresentados a título de honorários periciais, uma vez que os cálculos em discussão são de pouca complexidade e que, em casos semelhantes, a verba fixada não ultrapassa o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo exorbitante o importe de R$ 7.310,00 (sete mil trezentos e dez reais) apresentado pelo Perito, razão pela qual requereu sua redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugnou pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO