Acórdão Nº 5013482-86.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021
Número do processo | 5013482-86.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5013482-86.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: NATANAEL KLITZKE ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATANAEL KLITZKE contra interlocutória, proferida no pedido de cumprimento da sentença de habilitação de crédito n. 5000544-06.2018.8.24.0008, apresentado em desfavor de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA TEXTIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CERRO AZUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a qual determinou o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha notícia do trânsito em julgado de recurso interposto contra decisão de homologação do plano de recuperação judicial e reconheceu a natureza trabalhista dos honorários sucumbenciais sob fundamento de que detém característica alimentar.
Nas razões de insurgência, sustenta que respectiva ordem judicial de paralisação do processo inobservou o prazo máximo para adimplemento dos créditos trabalhistas contemplados na Lei de Recuperação Judicial. Acrescenta que o recurso manejado em face do comando judicial que homologou o plano de soerguimento sequer foi recebido no efeito suspensivo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (evento 6).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 24).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela necessidade de intimação das partes, para "dizerem sobre a superveniente perda do objeto recursal ante o trânsito em julgadoda decisão que homologou o plano de recuperação judicial das empresas pertencentes ao Grupo Teka" (evento 27).
Este é o relatório.
VOTO
Insurge-se a parte autora contra pronunciamento judicial através da qual foi determinada a suspensão da presente habilitação de crédito até o trânsito em julgado de recurso interposto em desfavor de decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
Adianta-se que o recurso merece provimento.
Examinando o caderno processual, observa-se que o pleito formulado na habilitação retardatária de crédito n. 0305469-62.2015.8.24.0008 promovida nos autos da recuperação judicial das empresas agora agravadas foi julgado parcialmente procedente com determinação da retificação no quadro geral de credores e condenação das recuperanas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Antes do trânsito em julgado do "decisum" (15/05/2017), as recuperandas efetivaram (30/03/2017) depósito no importe de R$ 4.890,01, o qual foi liberado ao acionante em outubro de 2018 (autos originários SAJ/PG).
Neste mesmo período, foi requerido o cumprimento da sentença, alegando que seria credor de R$ 2.451,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), relativos à atualização monetária e aos honorários de sucumbência.
As Recuperandas pleitearam a suspensão do feito...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: NATANAEL KLITZKE ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATANAEL KLITZKE contra interlocutória, proferida no pedido de cumprimento da sentença de habilitação de crédito n. 5000544-06.2018.8.24.0008, apresentado em desfavor de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA TEXTIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CERRO AZUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a qual determinou o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha notícia do trânsito em julgado de recurso interposto contra decisão de homologação do plano de recuperação judicial e reconheceu a natureza trabalhista dos honorários sucumbenciais sob fundamento de que detém característica alimentar.
Nas razões de insurgência, sustenta que respectiva ordem judicial de paralisação do processo inobservou o prazo máximo para adimplemento dos créditos trabalhistas contemplados na Lei de Recuperação Judicial. Acrescenta que o recurso manejado em face do comando judicial que homologou o plano de soerguimento sequer foi recebido no efeito suspensivo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (evento 6).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 24).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela necessidade de intimação das partes, para "dizerem sobre a superveniente perda do objeto recursal ante o trânsito em julgadoda decisão que homologou o plano de recuperação judicial das empresas pertencentes ao Grupo Teka" (evento 27).
Este é o relatório.
VOTO
Insurge-se a parte autora contra pronunciamento judicial através da qual foi determinada a suspensão da presente habilitação de crédito até o trânsito em julgado de recurso interposto em desfavor de decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
Adianta-se que o recurso merece provimento.
Examinando o caderno processual, observa-se que o pleito formulado na habilitação retardatária de crédito n. 0305469-62.2015.8.24.0008 promovida nos autos da recuperação judicial das empresas agora agravadas foi julgado parcialmente procedente com determinação da retificação no quadro geral de credores e condenação das recuperanas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Antes do trânsito em julgado do "decisum" (15/05/2017), as recuperandas efetivaram (30/03/2017) depósito no importe de R$ 4.890,01, o qual foi liberado ao acionante em outubro de 2018 (autos originários SAJ/PG).
Neste mesmo período, foi requerido o cumprimento da sentença, alegando que seria credor de R$ 2.451,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), relativos à atualização monetária e aos honorários de sucumbência.
As Recuperandas pleitearam a suspensão do feito...
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