Acórdão Nº 5013484-40.2021.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 02-08-2022
Número do processo | 5013484-40.2021.8.24.0091 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5013484-40.2021.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) RECORRIDO: LEANDRO MARTINS ARAUJO (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 07.02.2022 (evento 23), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 10.02.2022 (evento 27).
No caso, o recurso foi protocolado no dia 07.02.2022, às 19h33min (segunda-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 09.02.2022 (quarta-feira), no mesmo horário. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 10.02.2022, às 18h46min, de forma intempestiva, portanto.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Estabelece ainda o art. 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Importante ressaltar que "o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto". (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários advocatícios.
A...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) RECORRIDO: LEANDRO MARTINS ARAUJO (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 07.02.2022 (evento 23), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 10.02.2022 (evento 27).
No caso, o recurso foi protocolado no dia 07.02.2022, às 19h33min (segunda-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 09.02.2022 (quarta-feira), no mesmo horário. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 10.02.2022, às 18h46min, de forma intempestiva, portanto.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Estabelece ainda o art. 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Importante ressaltar que "o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto". (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários advocatícios.
A...
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