Acórdão Nº 5013489-18.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021
Número do processo | 5013489-18.2020.8.24.0020 |
Data | 22 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5013489-18.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: NECI MARIA PEREIRA VELHO (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
Neci Maria Pereira Velho opôs Embargos de Declaração (Evento 24) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por julgamento unânime, deu provimento ao Apelo por ela interposto para majorar o quantum indenitário (Evento 17).
A Embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão colegiada atacada com relação ao pedido de repetição em dobro do indébito.
Empós, com o oferecimento de contrarrazões (Evento 27), os autos vieram conclusos a esta relatoria.
É o necessário escorço
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
E, mais especificamente sobre o vício da omissão, conceitua o Código Fux no parágrafo único do artigo supracitado:
Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Afirma a Insurgente que a decisão colegiada foi omissa em relação ao pedido de repetição em dobro das parcelas pagas/descontadas indevidamente.
A omissão efetivamente se vê caracterizada.
Com efeito, vislumbro no caso concreto descontos ilegais operados diretamente no benefício da Requerente, caracterizando pagamento sem causa e, consequentemente, vantagem indevida da Casa Bancária, criando o direito à restituição do quantum desembolsado a maior, em decorrência da regra de que a ninguém é dado locupletar-se injustamente às custas de outrem, sendo aplicável a regra insculpida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90.
O dispositivo legal suso mencionado determina com clareza solar que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à representação do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O presente caso se enquadra na parte final do...
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