Acórdão Nº 5013495-13.2021.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-12-2022
Número do processo | 5013495-13.2021.8.24.0045 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5013495-13.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: NOELI DA PARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Noeli da Parecida de Oliveira Machado contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento proposta contra Banco Bmg S.A, em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos tendentes à declaração da inexistência dos contratos de empréstimo questionados e à condenação do réu à devolução de prestações descontadas do benefício previdenciário da autora, como também ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado rejeitou a pretensão, reputando válida a contratação em razão da similitude existente entre as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco e aquela lançada nos demais documentos de identificação da autora, como também pelo fato de o contrato vir acompanhado de documentos pessoais apresentados pela titular no momento do pacto. Ainda, pesou na decisão do juiz de primeira instância o fato da autora não ter apresentando réplica ou impugnado as assinaturas existentes nos contratos (ev. 27 - PG).
A autora recorre defendendo a nulidade da sentença em razão do cerceamento do seu direito de defesa. Diz que cabia ao magistrado ter determinado, previamente ao julgamento do feito, a realização de perícia grafotécnica, além de outras providências para investigar a falsidade. No mérito, reiterou que não efetuou os aludidos empréstimos e que a contestação não apresenta prova concreta e segura a respeito da contratação. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, pela procedência dos pedidos (ev. 31 - PG).
Contrarrazões (ev. 36 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Este é o relatório.
VOTO
Sobre o assunto, o STJ julgou recentemente o Tema Repetitivo 1061 e firmou a seguinte tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
No caso dos autos, a despeito da documentação juntada pelo réu, a autora não impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos exibidos nem os fatos articulados na contestação. Como se percebe do ev. 22 - PG, o prazo para réplica...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: NOELI DA PARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Noeli da Parecida de Oliveira Machado contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento proposta contra Banco Bmg S.A, em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos tendentes à declaração da inexistência dos contratos de empréstimo questionados e à condenação do réu à devolução de prestações descontadas do benefício previdenciário da autora, como também ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado rejeitou a pretensão, reputando válida a contratação em razão da similitude existente entre as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco e aquela lançada nos demais documentos de identificação da autora, como também pelo fato de o contrato vir acompanhado de documentos pessoais apresentados pela titular no momento do pacto. Ainda, pesou na decisão do juiz de primeira instância o fato da autora não ter apresentando réplica ou impugnado as assinaturas existentes nos contratos (ev. 27 - PG).
A autora recorre defendendo a nulidade da sentença em razão do cerceamento do seu direito de defesa. Diz que cabia ao magistrado ter determinado, previamente ao julgamento do feito, a realização de perícia grafotécnica, além de outras providências para investigar a falsidade. No mérito, reiterou que não efetuou os aludidos empréstimos e que a contestação não apresenta prova concreta e segura a respeito da contratação. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, pela procedência dos pedidos (ev. 31 - PG).
Contrarrazões (ev. 36 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Este é o relatório.
VOTO
Sobre o assunto, o STJ julgou recentemente o Tema Repetitivo 1061 e firmou a seguinte tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
No caso dos autos, a despeito da documentação juntada pelo réu, a autora não impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos exibidos nem os fatos articulados na contestação. Como se percebe do ev. 22 - PG, o prazo para réplica...
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