Acórdão Nº 5013501-94.2020.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5013501-94.2020.8.24.0064
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013501-94.2020.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013501-94.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 41 - SENT1), verbis:

"CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com GUAREZI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CONDOMÍNIO RONALD RESIDENCE e RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL, e que, nos dias 13/10/2017, 11/09/2019 e 21/12/2018, respectivamente, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica dos imóveis, com a consequente propagação de danos a bens de propriedade dos segurados, tendo os sinistros ocorrido por falha da atividade empresarial da ré. Estando presentes todos os requisitos para as coberturas, a parte autora disponibilizou as respectivas indenizações securitárias, suportando um prejuízo total de R$ 6.486,28 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), razão pela qual requer o ressarcimento desse montante. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, uma vez que não houve prova da sub-rogação, já que deixou de juntar aos autos os comprovantes de pagamento das indenizações mencionadas na inicial. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de comprovação da real causa dos alegados danos e a inexistência de responsabilidade da concessionária, porquanto não houve falha na prestação dos serviços. Impugnou os laudos apresentados pela requerente, por terem sido elaborados unilateralmente, e alegou a ausência de perturbações no sistema elétrico nos dias dos sinistros indicados na exordial. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 17).

Houve réplica (evento 21), na qual foram rechaçados os argumentos da contestação.

No evento 22, a requerida prestou novos esclarecimentos e juntou documentos, sobre os quais se manifestou autora no evento 37.

Intimadas para especificação de provas, apenas a autora ofertou manifestação, defendendo a desnecessidade de dilação probatória (evento 29).

Vieram os autos conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Bianca Fernandes Figueiredo (Evento 41 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a empresa autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 50 - APELAÇÃO1) sustentando terem sido os bens eletroeletrônicos dos segurados danificados após distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição elétrica administrada pela apelada. Aduz ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços pela requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária. Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (Evento 55 - CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerente (Evento 49 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Recurso

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Chubb Seguros Brasil S/A contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 5013501-94.2020.8.24.0064, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta a requerente, em suma, ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços pela requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária.

Inicialmente, necessário destacar ter a seguradora autora ajuizado a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores pagos a seus segurados, Guarezi Materiais de Construção Ltda., Condomínio Ronald Residence e Residencial Compasso do Sol, em razão das avarias ocorridas em equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de suposta falha na transmissão de energia elétrica.

Cumpre salientar que, na hipótese de haver pagamento da indenização pela seguradora, esta fica sub-rogada nos direitos e garantias de seus segurados contra o autor do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786, do Código Civil, in verbis:

"Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores."

"Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano."

A respeito, pacífico é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 188, in verbis:

"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."

A sub-rogação no direito dos segurados à indenização pelo dano causado por falha na prestação do serviço de energia elétrica, contudo, fica condicionada à comprovação da ocorrência do dano e de seu nexo causal com a alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária.

Com o objetivo de provar os fatos relatados na exordial, a requerente carreou aos autos laudos técnicos dando conta dos danos sofridos, relativamente aos segurados Guarezi Materiais de Construção Ltda., Condomínio Ronald Residence e Residencial Compasso do Sol, verbis:

Quanto ao segurado Guarezi Materiais de Construção Ltda:

"Prezados Em 13/10/2017 por volta das 17 hs devido a uma variação energia ocorreram danos a equipamentos de telefonia, placas, fontes e mão de obra para conserto e reparos destes. Abaixo relação bens danificados em conformidade com notas e laudos enviados: - NOBREAK TS SHARA 1400 VA - PLACA MÃE Gigabyte 1150 ga-h81ms1 - MEMORIA DDR3 4 GB - FONTE ATX - PROCESSADOR INTEL I3." (Evento 1 - OUT8).

Quanto ao segurado Condomínio Ronald Residence:

"Prezados Senhores, Comunicamos a V.Sas. que em 06/09/2019 houve um chamado ao nosso departamento técnico, e conforme solicitado relatamos a seguir a...

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