Acórdão Nº 5013506-80.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo5013506-80.2021.8.24.0000
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013506-80.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002625-81.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: SUELI MARIA CORREA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: JESSICA SOARES COLERE (OAB SC049164) ADVOGADO: JESSICA DAROLT CORREA (OAB SC049023) ADVOGADO: DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC050071) AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interporto por Sueli Maria Corrêa de Souza, Vanessa Corrêa de Souza e Wagner Corrêa de Souza contra decisão proferido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de inventário n. 5002625-81.2021.8.24.0020, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Almejando a concessão de efeito suspensivo ao deferimento da benesse da gratuidade judiciária, os agravantes aduziram que: (a) a manutenção da decisão recorrida poderá lhes acarretar lesão grave e de difícil reparação, visto que tolheu seu direito garantido constitucionalmente de acesso à justiça; (b) não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, mas somente detém condições ao pagamento do ITCMD obrigatório; (c) o espólio é constituído por dois apartamentos, uma residência de alvenaria, um veículo Fiat Palio 2013 e eventual saldo em conta bancária a ser apurado em juízo, perfazendo o montante aproximado de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais); (d) embora patrimônio de considerável valor, não é dotado de liquidez e, inclusive, será destinado ao custeio de despesas do inventário e à preservação dos bens, além de servir à manutenção da esposa meeira; (e) a cônjuge supérstite não possui fonte de renda atual, nem recebe benefício ou remuneração salarial, dependendo exclusivamente do auxílio de seus filhos, porquanto a pensão por morte requerida ao INSS ainda não foi concluída; (f) quanto aos dois filhos herdeiros, um está desempregado e a outra trabalha com autônoma, auferindo somente um salário mínimo mensal; e (g) para a concessão do benefício, não há necessidade de condição de miserabilidade, bastando, a princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.

Em decisão do Exmo. Des. João Batista Góes Ulysséa, o recurso foi admitido e deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo almejado para oportunizar o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo (Evento 6).

Não foi possível proceder à intimação da parte agravada para fins de cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC, diante da devolução da correspondência (Evento 14).

Após, os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na decisão de Evento 6, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito.

2 O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.

Como cediço, o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, dispunha que "(...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação...

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