Acórdão Nº 5013517-30.2021.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5013517-30.2021.8.24.0091
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5013517-30.2021.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PARTE AUTORA: JAIRO LIMA JUNIOR (IMPETRANTE) PARTE RÉ: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: PRESIDENTE DA COMISSÃO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Jairo Lima Junior impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Presidente do Conselho de Disciplina n. 08/PMSC/2020, da Polícia Militar, sustentando que "está atualmente respondendo [a]o Conselho de Disciplina nº 08/PMSC/2020 pelos fatos narrados no libelo acusatório, muitos dos quais já foi absolvido na esfera criminal"; que, em 08.09.2021, o Conselho de Disciplina optou por realizar a leitura do relatório final, sem a devida intimação do impetrante; que a sessão de leitura do relatório final não poderia ser realizada sem a presença do acusado; que "a intimação deveria ser feita via publicação em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado [...], mas, jamais, prosseguir o feito à próxima etapa sem a leitura do relatório final diretamente ao impetrante"; que, portanto, devem ser suspensos os "atos do Conselho de Disciplina até que o impetrante possa melhorar da sua condição de saúde e entender o caráter das imputações que serão lidas no relatório da Comissão Disciplinar instaurada, mediante o cumprimento da legislação em vigor, mediante prévia e válida intimação e leitura do relatório na sua presença".

Requereu a concessão da medida liminar, a ser confirmada ao final, "determinando, com urgência precisa, que a autoridade impetrada proceda à suspensão dos atos relacionados ao Conselho de Disciplina nº 08/PMSC/2020, a fim de que os mesmos sejam realizados de acordo com a legislação; ou sucessiva e alternativamente, conceda-se a liminar para suspender e/ou anular a leitura do relatório final sem a presença do impetrante, em condições de saúde apta e mediante intimação válida, até o pronunciamento definitivo deste eminente Juízo".

A análise do pedido de liminar foi postergada.

Noticiada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando que antes de iniciar o Conselho Disciplinar o impetrante foi submetido à avaliação pela Junta Médica da Corporação, que o considerou apto para responder a processos administrativos; que o último ato de atribuição do Conselho é a leitura do relatório final, em que não é autorizado qualquer tipo de defesa pelo acusado, por se tratar de um ato informativo; que houve a tentativa de intimar o impetrante em sua residência, mas que sua esposa "informou que o Avaliado não receberia a intimação e que tinha procurador constituído nos autos para tal finalidade"; que, "realizada a leitura de relatório, foi disponibilizado link ao Avaliado, para que ele participasse de forma remota, o que não o fez, nem justificou porque não acessou", mas que "seu Defensor constituído, que participou de todas as oitivas, compareceu e ouviu a leitura do relatório - ata de leitura (anexo 4)"; que "o referido ato de leitura foi considerado inválido e anulado por força de Mandado de Segurança (anexo 5), onde foi sentenciado por Vossa Excelência que os seguintes requisitos deveriam ser cumpridos: aguardar os 90 (noventa) dias do atestado médico, a contar de 20 de maio 2021, qual findaria no dia 21 de agosto 2021, para dar continuidade ao processo, O QUE FOI CUMPRIDO INTEGRALMENTE". Disse, ainda, que "não existe argumento que seja plausível para que a intimação seja realizada por órgão de divulgação, até mesmo porque em todas as oportunidades a defesa foram devidamente cientificadas, e o Avaliado não foi intimado pessoalmente porque se recusou a receber os policiais que foram até sua casa, entretanto, o local onde se encontrava era notório".

O pedido de liminar foi concedido em parte, para "determinar a necessidade de refazimento da Sessão de Leitura de Relatório, relacionada ao Conselho de Disciplina 08/PMSC/2020, com a presença do impetrante, autorizando-se, todavia, que o acompanhamento da próxima sessão ocorra virtualmente pelo impetrante, o qual poderá ser intimado por seu advogado".

Contra essa decisão, o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento n. 5055233-19.2021.8.24.0000, em que foi concedida em parte a tutela recursal, posteriormente confirmada em decisão monocrática, por este Relator, para "determinar tão somente a suspensão do termo da decisão agravada "poderá ser intimado por seu advogado".

O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público considerou ausente o interesse público na causa e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT