Acórdão Nº 5013526-54.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5013526-54.2021.8.24.0038
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013526-54.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.

Contrarrazões acostadas ao evento 42. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.

Ato contínuo, o juízo a quo determinou:

1. Havendo pedido expresso na petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 15, item 'b'), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE3) e comprovante de rendimentos (Evento 1, DECL8).

1.1. Sem prejuízo da regra do art. 247 do CPC, recomendo ao(à) oficial(a) de justiça, quando for o caso de expedição de mandado, que a) esclareça "à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil"; e b) registre em certidão a existência de "sinais exteriores que possam indicar [...] ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família" (art. 1º, II, Resolução CM 11 de 12/11/2018).

2. Cite-se[1] a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), devendo-se atentar para o seguinte: a) a citação será, de regra, feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver lei específica que assim o determinar; b) o termo inicial do prazo será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, conforme a citação se faça por carta ou oficial de justiça (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); c) a ausência de contestação importará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).

Após a apresentação de contestação e réplica, o magistrado singular determinou a intimação do Procurador da parte autora para, em 45 dias, juntar nos autos:

a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados;

b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora; e

c) inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular, termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista o significativo número de ações em curso.

Tendo em vista o parcial cumprimento de tal determinação, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Descontente, a parte autora apelou objetivando à cassação da sentença. Argumenta que possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil, in verbis: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a...

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