Acórdão Nº 5013531-76.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023
Número do processo | 5013531-76.2021.8.24.0038 |
Data | 11 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5013531-76.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua suficiência, o relatório da sentença:
CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Narrou que ao solicitar extrato junto ao INSS para averiguar os descontos realizados em seu benefício previdenciário deparou-se com o contrato n. 157325133, com início em 03/2019 no valor de R$ 1.034,49 (um mil trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) - a ser quitado em 72 parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos).
Afirmou que não recebeu o valor do empréstimo, pugnou pela devolução em dobro da quantia correspondente à parcela descontada indevidamente, além da indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada a parte ré apresentou resposta. Preliminarmente alegou inépcia da inicial. No mérito afirmou que a contratação existe e é válida, tendo o autor se beneficiado com o valor do empréstimo, que foi contratado em verdade como uma operação de refinanciamento do contrato n. 154304836. Por fim, afirmou que não se aplica ao caso a repetição do indébito e impugnou o pedido de dano moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Na eventualidade de procedência requereu a compensação dos valores, já que após a operação de refinanciamento houve um crédito em favor da autora da quantia de R$322,09, em 21/02/2019.
Em réplica a parte autora repisou os intentos iniciais e alegou que os documentos juntados não são idôneos para comprovar a mencionada contratação entre as partes. Não refutou a assinatura constante no contrato, disse que desconhecia o contrato de refinanciamento e que se este é desvantajoso para a autora, sendo evidente tratar-se de fraude.
O contrato original foi depositado em cartório (41).
É o relato.
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, REJEITO os pedidos propostos por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Haja vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba resta suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que: a) o julgamento encerra cerceamento de defesa, pois impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas ao instrumento colacionado pela adversa; b) não foi comprovada a disponibilização do montante em favor da parte autora; c) inexistindo contratação válida, impõe-se a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões no evento 56.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora aviou, então, o presente recurso.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Passa-se à sua análise.
Preliminarmente, a parte autora argumenta o cerceamento de defesa, pois, em réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos carreados pela adversa, sendo indevida a presunção de veracidade das mesmas.
Razão lhe acede.
É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias...
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