Acórdão Nº 5013535-98.2022.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023
Número do processo | 5013535-98.2022.8.24.0064 |
Data | 13 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5013535-98.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: BIANCA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Bianca Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos em ação condenatória à indenização por danos materiais e morais ingressada pela ora recorrente contra Gol Linhas Aéreas S.A.
Em suas razões recursais a recorrente aduziu, em suma, que o quantum fixado a título de indenização por danos morais não condiria com a peculiaridade do caso concreto; pugnou, assim, pela sua majoração.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, ao apreciar os argumento contidos na peça exórdia, a consumidora despendeu muito tempo visando solucionar o problema, cuja causa, é incontroverso, foi a falha na prestação do serviço prestado pela companhia aérea.
Assim, em 15 de dezembro de 2021, entrou em contato com o sistema de atendimento ao consumidor da empresa - SAC, e permaneceu por 38 minutos ao telefone, obtendo a informação de que o valor da passagem seria estornado no prazo de 7 dias (Protocolo 211215017948); no dia 27 do mesmo mês, em novo contato, permaneceu por mais de 1 hora em ligação, para ser informada de um novo prazo de 7 dias, para o reembolso; no ano seguinte, no dia 09 de janeiro, ao contactar mais uma vez a empresa aérea, após aguardar quase 1 hora na chamada, a companhia aérea solicitou novo prazo para restituir os valores (Protocolo 220109001171); no dia seguinte, novamente telefonou, e desta vez a fornecedora do serviço solicitou seus dados bancários para transferência do montante; já no final daquele mês, em outra ligação telefônica que durou mais de 2 horas, reiteraram a informação de que o estorno ocorreria o mesmo prazo de 7 dias; por fim, no mês de fevereiro daquele ano, a consumidora telefonou por mais duas vezes, porém sem êxito no seu intento de ver-se ressarcida.
Logo, impõe-se reconhecer que a conduta fornecedora do serviço configurou evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade, consoante arts. 113 e 422 ambos do Código Civil. Além disso, tal conjuntura causou desvio produtivo à consumidora, privada de tempo relevante para "dedicar-se ao exercício de...
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