Acórdão Nº 5013539-07.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5013539-07.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013539-07.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


AGRAVANTE: CELSO TAMANINI JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: Jaderson Cim (OAB SC033863) AGRAVADO: OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO: MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO: ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Celso Tamanini Junior, Jeferson Tamanini, Leidiana Reitz e Luisa Laura Calçados Ltda. ME contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5003692-45.2020.8.24.0011, referentes à Execução de Sentença Arbitral n. 5000382-31.2020.8.24.0011 movida por Administradora de Bens Oregon Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por Luisa Laura Calçados Ltda., Jeferson Tamanini, Leidiana Reitz e Celso Tamanini Júnior, bem como os pedidos de tramitação do feito em segredo de justiça e de suspensão da Execução de Sentença Arbitral (5000382-31.2020.8.24.0011) em virtude do trâmite da Ação de Execução n. 0304562-73.2018.8.24.0011.
Inicialmente distribuído por sorteio ao Des. Luiz Cézar Medeiros, o feito foi redistribuído por prevenção em virtude de distribuição anterior do Agravo de Instrumento n. 4000954-37.2020.8.24.0000 ao Des. Stanley Braga.
Inconformados, os recorrentes argumentaram em suas razões que a Agravada renunciou tacitamente à disposição do litígio ao juízo arbitral uma vez que ingressaram com a Execução n. 0304562-73.2018.8.24.0011 e os Embargos à Execução n. 0306875-07.2018.8.24.0011, versando a respeito da mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes. Asseveraram que "não há razão fundada para o cumprimento da referida sentença, tendo em vista a conexão com outro processo e que o contrato já se encontra com suas cláusulas em discussão" (evento 1, fl. 7). Quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo a quo, apontaram que se encontram em situação delicada, que impede suportar as despesas judiciais. No que tange ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, argumentaram que este contém documentos sigilosos dos Agravantes, cuja eventual divulgação poderá causar sérios prejuízos à empresa e as pessoas físicas em questão.
Reclamaram a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a Execução de Sentença Arbitral n. 5000382-31.2020.8.24.0011 em vista da conexão com a Ação de Execução n. 0304562-73.2018.8.24.0011, uma vez que discutem controvérsias relativas ao mesmo contrato a respeito da locação da sala comercial "E28", localizada na Rodovia Antônio Heil, KM 23, nº 3800, na cidade de Brusque. Repisaram, ainda, que a sentença arbitral possui o mesmo objeto da Ação de Execução n. 0304562-73.2018.8.24.0011. Salientaram que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de solução de conflitos mediante juízo arbitral e que a propositura da Ação de Execução n. 0304562- 73.2018.8.24.0011 implicou em renúncia tácita à opção de resolução de conflitos por meio da arbitragem. Relativamente ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, asseveraram que está caracterizado diante do fato de que a sentença arbitral possui força de título executivo, que pode ser protestado, o que virá a causar sérios prejuízos aos recorrentes. Indicaram também, que o protesto pode acarretar na negativação do CNPJ da empresa, impossibilitando a aquisição de materiais e insumos para o regular funcionamento e, em relação às pessoas físicas, alegaram que eventual negativação obstará que realizem compras ou abram crediários.
Pugnaram pelo deferimento da tutela antecipada recursal, conforme exposto, sendo a medida confirmada quando do julgamento do recurso. Requereram a concessão de gratuidade da justiça. Em derradeiro, pleitearam a reforma da decisão vergastada, a fim de que os autos tramitem em segredo de justiça.
Respeitado o deferimento da gratuidade judiciária, foi indeferida a pretensão formulada em sede de antecipação de tutela recursal (evento 9).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 17).
Na sequência, as insurgentes interpuseram agravo interno requerendo, a concessão da gratuidade da justiça, a inclusão da tramitação do feito em segredo de justiça e a retratação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (evento 18).
As contrarrazões no evento 22.
Este é o relatório

VOTO


Do agravo de instrumento:
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Justiça gratuita:
Versam os autos principais sobre Embargos à Execução aforada pelos recorrentes em face de Administradora de Bens Oregon Ltda. e Goedert, Scalvim Advogados.
No ajuizamento da ação, os embargantes, aqui agravantes, requereram a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que não teriam condições de arcar com os custos do processo.
De plano o juízo a quo indeferiu o pleito nos seguintes termos (evento 3 dos autos originários):
Outrossim, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte executada/impugnante, porquanto a documentação juntada se refere a período antigo, que pode não mais representar a atual condição financeira da empresa, bem como porque não juntados demais documentos referente às pessoas naturais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, já que este juízo adota como parâmetros indiciários o disposto na Resolução DPE/SC n. 15/2014, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela defensoria pública.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/1998 que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
É cediço que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Não obstante a exigência da declaração de impossibilidade de suportar as despesas do processo, ainda que em caso de dúvida (art. 99, § 2º, do CPC/2015), não há que se exigir prova de um contexto de miséria absoluta, bastando, apenas, que o requerente demonstre a impossibilidade de suportar as despesas do feito sem prejuízo de seu próprio sustento.
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça:
[...] para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6-1-2015).
No mais, embora o benefício também alcance as pessoas jurídicas, estas, distintamente do que ocorre com a pessoa natural, cuja alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º), devem fazer prova concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Corroborando:
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (RTJ 186/106).
In casu, Leidiana Reitz, Jeferson Tamanini e Celso Tamanini Junior, no intuito de comprovar sua insuficiência econômica, colacionaram aos autos 1) suas declarações de hipossuficiência (evento 18, DECLPOBRE4, DECLPOBRE6 e DECLPOBRE7); 2) recibo de pagamento de salário de Leidiana (evento 18, OUT5); 3) Carteira de Trabalho de Celso (evento 18, CTPS8-11); 4) recibo de pagamento de salário de Jeferson (evento 1, OUT10); 5) certidões negativas e positiva expedidas pelo Departamento de Trânsito (evento 1, OUT9, OUT14 OUT20) e; 6) certidão negativa do Registro de Imóveis de São João Batista (evento 1, OUT11).
Por sua vez, Luisa Laura Calçados Ltda. ME (CNPJ n. 23.012.103/001-77) juntou 1) seu contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL6); 2) o balanço patrimonial de 2019 (evento 1, OUT7 e; 3) o relatório de pendência fiscais perante a Receita Federal (evento 1, OUT21-23)
Da análise da documentação acima mencionada, evidencia-se que Leidiana Reitz e Jeferson Tamanini, desde 2017, figuram como sócios da empresa agravante, são gerentes administrativos desta percebendo, em março de 2020, o valor de 1 salário mínimo e R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) a título de pro-labore, respectivamente, bem como não possuem em seu nome bens móveis ou imóveis.
Celso Tamanini Júnior, conforme informação extraída de sua CTPS, trabalhou na empresa insurgente como gerente comercial entre os anos de 2018 e 2020, período em que recebia como remuneração a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem informações se atualmente está empregado. Possui ainda um veículo GM/Corsa Wind, sem informação do ano e modelo com restrição de execução por certidão.
Luisa Laura Calçados Ltda. ME, por seu turno, possui um capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cujo objeto é o "comércio varejista de calçados, bolsas, roupas, artigos de joalheria, suvenires, bijuterias e artesanatos" (evento 1, CONTRSOCIAL6, fl. 2). Por meio da consulta em seu balancete é possível evidenciar, ainda, que finalizou o ano de 2019 com...

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