Acórdão Nº 5013542-27.2021.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-09-2022
Número do processo | 5013542-27.2021.8.24.0064 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 5013542-27.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PARTE AUTORA: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL (INTERESSADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por SDB Comércio de Alimentos Ltda. contra ato do Diretor Operacional e da Superintendente da Fundacão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de São José, que concedeu a segurança almejada para "determinar que a expedição de Certidão de Atividade Ambiental Não Constante (CAANC)" (evento 34).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 5050452-51.2021.8.24.0000 (evento 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame obrigatório (evento 6).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.
2. Do conhecimento da remessa necessária:
O reexame necessário deve ser conhecido, pois, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
3. Da segurança pleiteada:
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
No caso dos autos, a impetração investe contra ato do Diretor Operacional e da Superintendente da Fundacão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de São José por terem deixado de emitir Certidão de Atividade Ambiental Não Constante, ao argumento de...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PARTE AUTORA: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL (INTERESSADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por SDB Comércio de Alimentos Ltda. contra ato do Diretor Operacional e da Superintendente da Fundacão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de São José, que concedeu a segurança almejada para "determinar que a expedição de Certidão de Atividade Ambiental Não Constante (CAANC)" (evento 34).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 5050452-51.2021.8.24.0000 (evento 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame obrigatório (evento 6).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.
2. Do conhecimento da remessa necessária:
O reexame necessário deve ser conhecido, pois, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
3. Da segurança pleiteada:
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
No caso dos autos, a impetração investe contra ato do Diretor Operacional e da Superintendente da Fundacão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de São José por terem deixado de emitir Certidão de Atividade Ambiental Não Constante, ao argumento de...
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