Acórdão Nº 5013550-95.2020.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo5013550-95.2020.8.24.0045
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013550-95.2020.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ALVARO LUIZ MACHADO (AUTOR) APELANTE: JUCARA PEDRINI MACHADO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JUCARA PEDRINI MACHADO e ALVARO LUIZ MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de PalhoçJuízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que indeferiu a petição inicial da ação de usucapião movida contra o Município de Palhoça, nos seguintes termos (evento 32, eproc 1° grau):

Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida pela(s) parte(s) especificada(s) no cabeçalho.

O imóvel que os autores pretendem usucapir está inserido em região conhecida como Campos de Araçatuba ou Massiambú, a qual abrange praias famosas do município de Palhoça, como a Praia do Sonho, a Praia da Pinheira, a Guarda do Embaú, etc (vide parecer do IMA , Evento 22/Docs. 1 e 2).

Referida área é de propriedade do Estado de Santa Catarina, por força do disposto na Lei Estadual n. 652/1904 e no Decreto Presidencial n. 30.443, de 25 de janeiro de 1952.

Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 183, §3º, da CF/88; art. 102 do CC/2002; e Súmula 340 do STF).

Logo, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por meio de usucapião, o caso é de indeferimento da inicial em razão da inadequação da via eleita.

Assim, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, tudo com base nos arts. 330, III e 485, I, do CPC/2015.

Custas pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa porque DEFIRO o benefício da justiça gratuita.

Sem remessa necessária.

NOTIFIQUE-SE o MP.

P.R.I.

Já antecipo que não farei juízo de retratação desta sentença. Portanto, se houver recurso, o Cartório deverá intimar o Estado de Santa Catarina para oferecer contrarrazões, e depois remeter os autos ao TJSC.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Nas razões, os apelantes sustentam, em resumo, que fazem jus à gratuidade; que adquiriram o imóvel em 30-03-1993, por escritura pública de posse com animus domini, exercendo a posse desde então, com a alteração do cadastro do IPTU e recolhimento do imposto. Acrescentaram que realizaram benfeitorias, derrubaram a antiga casa precária e construíram residência com dois pavimentos, de 136, 26m², assim como recolhem os impostos e tarifas de água, energia elétrica e lixo. Argumentam que "bens formalmente públicos, sem destinação pública, como o caso das terras devolutas, podem prescrever, sendo então passível de aquisição por usucapião, isto, pois não respeitam o princípio da função social." Requereram, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença a fim que seja dado prosseguimento ao feito (Evento 42, eproc 1° grau).

Sem intimação para contrarrazões, os autos ascenderam a este Corte de Justiça.

Foi determinada a redistribuição do processo (Evento 14, eproc 2° grau).

Intimada a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões (Evento 25, eproc 2° grau), a qual permaneceu silente (Eventos 33 e 38, eproc 2° grau)

Após, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 41, eproc 2º grau)

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido, ressaltando que já foi deferido o benefício da gratuidade aos apelantes na origem (Evento 32, eproc 1° grau).

Os apelantes alegam, em resumo, que foi indevida a extinção do processo, porquanto adquiriram o imóvel em 30-03-1993, por escritura pública de posse com animus domini. Argumentam que recolhem o imposto IPTU, realizaram benfeitorias e que "bens formalmente públicos, sem destinação pública, como o caso das terras devolutas, podem prescrever, sendo então passível de aquisição por usucapião, isto, pois não respeitam o princípio da função social. "(Evento 42, eproc 1° grau).

A insurgência não comporta acolhimento, adianta-se.

Ao tratar sobre a aquisição da propriedade imóvel, via usucapião, estabelece o Código Civil, in verbis:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

In casu, porém, mesmo que se tome como certa a ocupação do terreno pelos requerentes, ainda assim é de ser mantida a decisão que extinguiu o processo por inadequação da via eleita, porquanto os elementos informativos amealhados não se mostram favoráveis ao prosseguimento do feito, para fins de declaração do domínio sobre área pública.

Sobressai do caderno processual que o terreno usucapiendo insere-se em área pública estadual, situada na localidade de...

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