Acórdão Nº 5013556-09.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021
Número do processo | 5013556-09.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013556-09.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo Interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 19) em face da decisão monocrática terminativa proferida nestes autos, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que afastou a análise da prescrição.
Reitera os argumentos lançados na inicial do recurso desprovido, com o que pretende a sua reforma.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, no dia 31/03/2021, o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido (evento 12).
1.3) Das contrarrazões
Ausente (evento 22).
Vieram conclusos os autos.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre a prescrição referente aos contratos n.ºs 287422 e 287624 e da possibilidade de análise da questão.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Pretende a agravante a reforma do decisum que negou provimento ao Agravo de Instrumento, pelo que reiterou os argumentos lançados na inicial do referido reclamo.
A insurgência, adianto, não comporta provimento.
Conforme dito na decisão monocrática terminativa, é inviável a análise da questão, porquanto a prescrição restou superada com o trânsito em julgado da sentença, em 27/01/2016 (informação colhida no SAJ), conforme dispõe o art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Embora não se desconheça o fato que a matéria alegada é de ordem pública, porém, não esta se sobrepõe ao instituto da coisa julgada.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Na mesma senda, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. ACOLHIMENTO DA TESE QUE RESULTARIA EM OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.É inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já tenha se operado a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Inteligência dos arts. 508 e 509, §4º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007540-27.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2021).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA AGRÍCOLA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA SEGURADORA EXECUTADA.RECURSO DA...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo Interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 19) em face da decisão monocrática terminativa proferida nestes autos, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que afastou a análise da prescrição.
Reitera os argumentos lançados na inicial do recurso desprovido, com o que pretende a sua reforma.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, no dia 31/03/2021, o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido (evento 12).
1.3) Das contrarrazões
Ausente (evento 22).
Vieram conclusos os autos.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre a prescrição referente aos contratos n.ºs 287422 e 287624 e da possibilidade de análise da questão.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Pretende a agravante a reforma do decisum que negou provimento ao Agravo de Instrumento, pelo que reiterou os argumentos lançados na inicial do referido reclamo.
A insurgência, adianto, não comporta provimento.
Conforme dito na decisão monocrática terminativa, é inviável a análise da questão, porquanto a prescrição restou superada com o trânsito em julgado da sentença, em 27/01/2016 (informação colhida no SAJ), conforme dispõe o art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Embora não se desconheça o fato que a matéria alegada é de ordem pública, porém, não esta se sobrepõe ao instituto da coisa julgada.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Na mesma senda, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. ACOLHIMENTO DA TESE QUE RESULTARIA EM OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.É inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já tenha se operado a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Inteligência dos arts. 508 e 509, §4º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007540-27.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2021).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA AGRÍCOLA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA SEGURADORA EXECUTADA.RECURSO DA...
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