Acórdão Nº 5013556-09.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo5013556-09.2021.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013556-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo Interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 19) em face da decisão monocrática terminativa proferida nestes autos, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que afastou a análise da prescrição.

Reitera os argumentos lançados na inicial do recurso desprovido, com o que pretende a sua reforma.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, no dia 31/03/2021, o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido (evento 12).

1.3) Das contrarrazões

Ausente (evento 22).

Vieram conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre a prescrição referente aos contratos n.ºs 287422 e 287624 e da possibilidade de análise da questão.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Pretende a agravante a reforma do decisum que negou provimento ao Agravo de Instrumento, pelo que reiterou os argumentos lançados na inicial do referido reclamo.

A insurgência, adianto, não comporta provimento.

Conforme dito na decisão monocrática terminativa, é inviável a análise da questão, porquanto a prescrição restou superada com o trânsito em julgado da sentença, em 27/01/2016 (informação colhida no SAJ), conforme dispõe o art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Embora não se desconheça o fato que a matéria alegada é de ordem pública, porém, não esta se sobrepõe ao instituto da coisa julgada.

Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.

2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

Na mesma senda, deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. ACOLHIMENTO DA TESE QUE RESULTARIA EM OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.É inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já tenha se operado a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Inteligência dos arts. 508 e 509, §4º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007540-27.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2021).

E, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA AGRÍCOLA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA SEGURADORA EXECUTADA.RECURSO DA...

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