Acórdão Nº 5013572-06.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021
Número do processo | 5013572-06.2021.8.24.0018 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5013572-06.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: LUCIA DA MAIA RAMOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIA DA MAIA RAMOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada n. 5013572-06.2021.8.24.0018, proposta em face de BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 18).
Em suas razões, o autor aduziu, em resumo, que: a sentença foi proferida antes do decurso do prazo para a apresentação de réplica e manifestação sobre os documentos juntados com a contestação; "o Juízo, não permitiu que a parte autora, mesmo dentro do prazo, se manifestasse nos autos, ferindo assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa"; deve ser reconhecida a existência de nulidade absoluta e determinado o retorno dos autos à origem para que seja reestabelecido o prazo para manifestação sobre a contestação (evento 22).
Com as contrarrazões (evento 28), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o comando judicial foi proferido antes do decorrido o prazo para a apresentação de réplica e manifestação sobre os documentos juntados com a contestação, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de nulidade no decisum.
A pretensão, adianto, merece ser acolhida.
Extraio dos autos que, na origem, Lúcia da Maia Ramos ingressou com "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada", na qual alega, em resumo, que procurou a instituição financeira ré no intuito de contratar um empréstimo consignado padrão e acabou surpreendida com um desconto denominado "reserva de margem consignável do cartão de crédito (RMC), opção extremamente desvantajosa ao consumidor.
Em sua defesa, a instituição financeira ré alega que a autora firmou, de fato, um contato de cartão de crédito, juntando aos autos diversos documentos com o objetivo de comprovar fato extintivo do direito pretendido pela parte autora (evento 13, CONTR4, FAT5 e OUT6).
Na sequência, em que pese aberto o prazo para manifestação da parte autora sobre a contestação e seus documentos...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: LUCIA DA MAIA RAMOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIA DA MAIA RAMOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada n. 5013572-06.2021.8.24.0018, proposta em face de BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 18).
Em suas razões, o autor aduziu, em resumo, que: a sentença foi proferida antes do decurso do prazo para a apresentação de réplica e manifestação sobre os documentos juntados com a contestação; "o Juízo, não permitiu que a parte autora, mesmo dentro do prazo, se manifestasse nos autos, ferindo assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa"; deve ser reconhecida a existência de nulidade absoluta e determinado o retorno dos autos à origem para que seja reestabelecido o prazo para manifestação sobre a contestação (evento 22).
Com as contrarrazões (evento 28), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o comando judicial foi proferido antes do decorrido o prazo para a apresentação de réplica e manifestação sobre os documentos juntados com a contestação, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de nulidade no decisum.
A pretensão, adianto, merece ser acolhida.
Extraio dos autos que, na origem, Lúcia da Maia Ramos ingressou com "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada", na qual alega, em resumo, que procurou a instituição financeira ré no intuito de contratar um empréstimo consignado padrão e acabou surpreendida com um desconto denominado "reserva de margem consignável do cartão de crédito (RMC), opção extremamente desvantajosa ao consumidor.
Em sua defesa, a instituição financeira ré alega que a autora firmou, de fato, um contato de cartão de crédito, juntando aos autos diversos documentos com o objetivo de comprovar fato extintivo do direito pretendido pela parte autora (evento 13, CONTR4, FAT5 e OUT6).
Na sequência, em que pese aberto o prazo para manifestação da parte autora sobre a contestação e seus documentos...
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