Acórdão Nº 5013590-18.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo5013590-18.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5013590-18.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001912-80.2020.8.24.0040/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: LUCIMAR MEDEIROS DE CASTRO ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


RELATÓRIO


Lucimar Medeiros de Castro interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão exarada pelo magistrado Pablo Vinicius Araldi, nos autos da Ação n. 5001912-80.8.24.0040, aforados em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, que declinou da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando sua remessa ao juizado especial cível da circunscrição judiciária (Evento 8 dos autos de origem).
Nas razões recursais, a Agravante sustentou, em síntese, que litigar sob o rito dos juizados é uma opção da parte interessada, tratando-se de competência relativa, de modo que não pode ser arguida de ofício pelo julgador.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária para dispensá-la do pagamento do preparo, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os efeitos da decisão e determinar o prosseguimento pelo rito comum, bem como pela posterior reforma da decisão pelo Colegiado.
O Recurso foi distribuído a esta relatoria, que declinou da competência para processá-lo e julgá-lo por consistir a matéria do processo de origem em atribuição das câmaras de direito público desta Corte, consoante item 10085.50 do Anexo V do Regimento Interno desta Corte de Justiça (Evento 2).
Redistribuído o feito à Terceira Câmara de Direito Público, o então relator, Des. Jaime Ramos, suscitou conflito de competência negativo (Evento 6), que foi autuado sob o n. 5017715-29.2020.8.24.0000 e distribuído ao Des. Volnei Celso Tomasini, integrante da Câmara de Recursos Delegados, que designou esta relatoria para o exame de questões urgentes, em razão da existência de pedido liminar (Evento 13).
Reputando preenchidos os pressupostos, deferiu-se o efeito ativo para determinar que a tramitação do feito continuasse perante a justiça comum, para a qual foi inicialmente distribuída a demanda (Evento 17).
Sobreveio informação do julgamento definitivo do Conflito de Competência, que fixou a competência da Segunda Câmara de Direito Civil para julgamento do presente agravo de instrumento (Evento 24).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 25), os autos retornaram conclusos para julgamento

VOTO


Inicialmente, a Agravante postulou pela outorga da gratuidade da justiça, sustentando não poder custear as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
De plano, consigna-se que a concessão da gratuidade processual não comporta análise meramente sobre a renda bruta auferida pelas partes, mas, sim, o valor disponível que a pessoa possui, devendo-se abater, sobretudo, o numerário referente à alimentação, saúde, vestuário, educação, transporte, moradia, higiene pessoal, lazer, dentre outros.
Com efeito, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Impende ressaltar, ainda, que atualmente esta Corte está...

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